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II SÉRIE-A — NÚMERO 48

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PROJETO DE LEI N.º 721/XIII (3.ª)

ALTERA O REGIME JURÍDICO DOS INQUÉRITOS PARLAMENTARES (ALTERA A LEI N.º 5/93,

DE 1 DE MARÇO)

Exposição de motivos

O regime jurídico das comissões de inquérito foi alterado pela Lei n.º 15/2007, de 1 de março, para garantir

que a capacidade de escrutínio e investigação não fiquem dependentes da maioria parlamentar existente. Esse

processo, que contou com o Projeto de Lei n.º 36/X, do Bloco de Esquerda, melhorou o funcionamento das

comissões de inquérito parlamentares.

Em particular, foi possível valorizar no atual regime das comissões de inquérito as características do sistema

constitucional português, que asseguram direitos e responsabilidades particulares aos Deputados e ao

Parlamento nesta matéria.

Contudo, a prática posterior a esta última alteração mostra como ainda não é completamente possível a que

determinado deputado ou grupo parlamentar possa garantir que as suas conclusões (totais ou parciais) sejam

incluídas no relatório final, ficando dependente da sua aprovação pela comissão. Devido a esta restrição, assiste-

se à utilização da figura da declaração de voto para incluir as conclusões que não tenham sido aprovadas. A

proposta que o Bloco de Esquerda apresenta permite garantir que o relatório final de uma comissão inclui a

pluralidade das opiniões dos Deputados e Deputadas que dela façam parte.

Por outro lado, é incorporada a obrigação de debater no Plenário da Assembleia da República o resultado

dos trabalhos da Comissão de Inquérito, mesmo que esta não tenha sido capaz de produzir e aprovar um

relatório final.

Face a recentes acontecimentos, onde alguns grupos parlamentares tentaram mudar o objeto de uma

comissão de inquérito que já estava em funcionamento, é feita uma última proposta de alteração à lei. Assim,

garante-se que após o início dos trabalhos de uma comissão parlamentar de inquérito, não há mudança do seu

objeto.

Assim, e nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Bloco de Esquerda,

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

Altera a lei que define as regras para a constituição, funcionamento e deliberações das comissões eventuais

formadas na Assembleia da República para a realização de inquéritos parlamentares.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 5/93, de 1 de Março

Os artigos 3.º, 4.°, 8.º, 20.º e 21.º da Lei n.º 5/93, de 1 de março, alterada pela Lei n.º 126/97, de 10 de

dezembro, e pela Lei n.º 15/2007, de 3 de abril, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 3.º

(…)

1 — Os projetos tendentes à realização de um inquérito indicam o seu objeto e os seus fundamentos, sob

pena de rejeição liminar pelo Presidente, bem assim como, se tal for o entendimento dos seus autores, a

lista preliminar das personalidades a convocar para a prestação de depoimentos e de eventuais

diligências a efetuar, sem prejuízo de outras decisões a serem tomadas pela comissão.

2 — (...)

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