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II SÉRIE-A — NÚMERO 93

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pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho,1 que aprova um regime de contratação de doutorados destinado a estimular

o emprego científico e tecnológico em todas as áreas do conhecimento.

Os autores da iniciativa pretendem criar uma “norma transitória”, como referido no n.º 1 do artigo 23.º do

referido diploma, que “prevê a abertura de dois procedimentos concursais «para a contratação de doutorados,

ao abrigo do presente regime, para o desempenho das funções realizadas por bolseiros doutorados que

celebraram contratos de bolsa na sequência de concurso aberto ao abrigo do Estatuto do Bolseiro de

Investigação (…) e que desempenham funções em instituições públicas há mais de três anos, seguidos ou

interpolados, ou estejam a ser financiados por fundos públicos há mais de três anos, igualmente seguidos ou

interpolados».

Nesta medida, resulta do artigo 1.º da iniciativa em apreço, relativo ao seu «Objeto», a proposta de criação

de um regime transitório aplicável aos contratos de bolsa de todos os bolseiros doutorados, ao abrigo do Estatuto

do Bolseiro de Investigação2, e que se encontrem abrangidos pela referida norma transitória, quer estes se

encontrem ainda em vigência, quer tenham, entretanto, cessado motivos previstos nas alíneas c) e d) do artigo

17.º do Estatuto do Bolseiro de Investigação3, sendo certo que neste último caso o contrato deveria encontrar-

se em vigor na data de publicação4 do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto.

Na Nota Técnica chama-se também a atenção para que “tanto o regime da prorrogação, como o da

renovação, surgem temporalmente limitados «até à verificação do procedimento concursal previsto no artigo

23.º da Lei n.º 57/2017, de 19 de julho», vd. artigo 2.º da iniciativa.”

A exposição de motivos do Projeto de Lei n.º 798/XIII (3.ª) lembra que “Foram geradas legítimas expectativas

por parte dos bolseiros que reuniam condições para serem abrangidos pela norma transitória quanto à resolução

da sua situação de extrema precariedade e negação de direitos laborais básicos. O tempo foi passando e

consubstanciou-se a falta de aplicação da lei, quer por inércia das instituições, quer por inércia do governo, quer

por falta de fiscalização do cumprimento da lei.”

Segundo os autores da iniciativa e como referido na exposição de motivos “O tempo foi passando e muitos

bolseiros de pós-doutoramento viram-se confrontados com a cessação das suas bolsas, desesperando pela

abertura dos concursos que efetivassem o cumprimento do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, alterado

pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho. É inaceitável que os bolseiros permaneçam numa situação em que são

completamente apartados precisamente da origem dos rendimentos que lhes viria a gerar um contrato de

trabalho por motivos que não lhes são imputáveis.”

3. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

De acordo com a Nota Técnica existem outras iniciativas pendentes que visam objetivos semelhantes,

designadamente:

Projeto de Lei n.º 777/XIII (3.ª) (PSD) – Determina a Prorrogação dos Contratos de Bolsas de Investigação,

dos Contratos de Bolsa no âmbito de Projetos de Investigação Científica e outros similares;

Projeto de Resolução n.º 1321/XIII (3.ª) (BE) – Pela efetiva aplicação da Lei n.º 57/2017, de 19 de julho, a

todos os Bolseiros de Gestão de Ciência e Tecnologia;

Projeto de Resolução n.º 1354/XIII (3.ª) (CDS-PP) – Recomenda ao Governo que garanta o financiamento

transitório dos investigadores doutorados, cujas bolsas cessaram enquanto se aguarda a aplicação do DL

57/2017.

3 As alíneas c) e d) do artigo 17.º do Estatuto do Bolseiro estipulam como causas de cessação do contrato de bolsa a «A conclusão do plano de atividades» e «O decurso do prazo pelo qual a bolsa é atribuída», respetivamente. 4 De referir que o Decreto-Lei n.º 57/2016 foi publicado no dia 29 de agosto, tendo entrado em vigor, nos termos do disposto no seu artigo 26.º, a 1 de setembro.

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