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6 DE ABRIL DE 2018

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Assume a forma de proposta de lei1, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, e é

assinada pelo Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em observância do n.º 3

do artigo 123.º do mesmo diploma.

Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e é precedida de uma exposição de motivos, observando os requisitos formais consagrados nos n.ºs 1

e 2 do artigo 124.º do RAR.

O artigo 124.º do RAR dispõe ainda, no seu n.º 3, que “ As propostas de lei devem ser acompanhadas dos

estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado”. Esta iniciativa não vem acompanhada de

contributos ou pareceres que tenham sido solicitados.

Respeitando os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento, a iniciativa não parece infringir

a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir

na ordem jurídica.

Refira-se, ainda, que, nos termos do disposto no disposto no n.º 170.º do RAR, nas reuniões da comissão

parlamentar em que sejam discutidas na especialidade propostas legislativas das regiões autónomas podem

participar representantes da Assembleia Legislativa da região autónoma proponente.

A proposta de lei, que deu entrada em 13 de julho, foi admitida a 18 de julho e anunciada em 19 de julho,

data em que, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou, na generalidade, à

Comissão de Economia, Finanças e Modernização Administrativa (5.ª).

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, doravante

designada por “lei formulário”, contém um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário

dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas e que importa ter presentes no decurso

da discussão da iniciativa em especialidade em Comissão, e, em especial, no momento da redação final.

A proposta de lei apresenta um título que traduz sinteticamente o seu objeto em conformidade com o disposto

no n.º 2 do artigo 7 da lei formulário. Indica que procede à alteração do Código do Imposto sobre o Rendimento

das Pessoas Coletivas (Código do IRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, podendo,

no entanto, ser objeto de aperfeiçoamento em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.

O n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário determina que “Os diplomas que alterem outros devem indicar o número

de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que

procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”. Todavia, não tem sido regra indicar o

número de ordem de alteração a códigos fiscais, dado que são modificados com bastante regularidade.

A entrada em vigor desta iniciativa, em caso de aprovação, está prevista paraa data de entrada em vigor do

Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação, o que está em conformidade com o disposto no n.º 1 do

artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo,

em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos suscita outras questões face à lei

formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A presente iniciativa pretende alterar o pagamento especial por conta previsto no artigo 106.º do Código do

Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código do IRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88,

de 30 de novembro.

A Lei do Orçamento do Estado para 2017 (Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro), tinha já consagrado um

princípio de redução progressiva do pagamento especial por conta (PEC) até 2019 e a criação de um regime

simplificado de apuramento da matéria coletável (n.º 2.º do artigo 123.º).

1Aprovada, mediante Resolução, em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Madeira, de 6 de julho de 2017

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