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11 DE ABRIL DE 2018

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d) Formação adequada dirigida a docentes e demais profissionais do sistema educativo no âmbito de

questões relacionadas com a problemática da identidade de género, expressão de género e da diversidade das

características sexuais de crianças e jovens, tendo em vista a sua inclusão como processo de integração

socioeducativa.

2 - Os estabelecimentos do sistema educativo, independentemente da sua natureza pública ou privada,

devem garantir as condições necessárias para que as crianças e jovens se sintam respeitadas de acordo com

a identidade de género e expressão de género manifestadas e as suas características sexuais.

3 - Os membros do Governo responsáveis pelas áreas da igualdade de género e da educação adotam, no

prazo máximo de 180 dias, as medidas administrativas necessárias para a implementação do disposto no n.º 1.

CAPÍTULO IV

Meios de defesa

Artigo 12.º

Resolução alternativa de litígios

Sem prejuízo do recurso à via judicial, as partes podem submeter a resolução dos litígios emergentes da

presente lei a estruturas de resolução alternativa de litígios, nos termos gerais da lei.

Artigo 13.º

Responsabilidade

1 - A prática de qualquer ato discriminatório, por ação ou omissão, confere à pessoa lesada o direito a uma

indemnização, por danos patrimoniais e não patrimoniais, a título de responsabilidade civil extracontratual, nos

termos do Código Civil.

2 - Na fixação da indemnização, o tribunal deve atender ao grau de violação dos interesses em causa, ao

poder económico dos autores do ilícito e às condições da pessoa alvo da prática discriminatória.

Artigo 14.º

Proteção contra atos de retaliação

É nulo o ato de retaliação que corresponda a um tratamento ilícito e doloso que seja lesivo ou desfavorável

a qualquer pessoa em razão de reclamação, queixa, denúncia ou ação contra o/a autor/a desse ato, em defesa

do direito à autodeterminação da identidade de género e expressão de género e do direito à proteção das

características sexuais de cada pessoa, nos termos da presente lei.

Artigo 15.º

Direitos processuais das associações e organizações não-governamentais

1 - É reconhecida às associações e organizações não-governamentais cujo objeto estatutário se destine

essencialmente à defesa e promoção do direito à autodeterminação da identidade de género e expressão de

género e do direito à proteção das características sexuais de cada pessoa legitimidade processual para a defesa

dos direitos e interesses coletivos e para a defesa coletiva dos direitos e interesses individuais legalmente

protegidos das pessoas associadas, bem como para a defesa dos valores protegidos pela presente lei.

2 - A defesa coletiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos prevista no número anterior

não pode implicar limitação da autonomia individual das pessoas associadas.

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