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20 DE ABRIL DE 2018

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O nosso edifício jurídico-constitucional assenta, justamente, na dignidade da pessoa humana (artigo 1.º

CRP), na dignidade de cada ser humano em concreto, e de todos por consequência, o que implica o respeito

pela autonomia pessoal, num contexto social.

Colocados perante um caso concreto de uma pessoa que padece garantida e inequivocamente de uma

doença sem cura, irreversível e fatal, causadora de um sofrimento intolerável e atroz, que, sabendo

conscientemente que a agonia tortuosa é a única expressão de vida que conhecerá até ao dia da sua morte,

pede que por compaixão lhe permitam não viver dessa forma e que a ajudem a antecipar a morte de forma

tranquila e indolor, pergunta-se se a garantia de dignidade desta pessoa não passa por aceder ao seu pedido,

desde que reiterado e com a certeza de que ele é consciente, genuíno, convicto e livre. Deverá o Estado

determinar que uma pessoa nesta condição perde a sua autonomia, a sua dignidade, a sua liberdade de decidir

sobre si mesma e sobre a sua própria vida, obrigando-a a sofrer atrozmente quando não existe outra solução?

Em casos extremos e com garantia de profunda consciência e capacidade por parte da pessoa em causa, não

se trata de o Estado desproteger a pessoa do direito à vida, trata-se antes de respeitar a vontade do titular do

direito à vida. E trata-se de não lhe impor o dever ou a obrigação de viver a sofrer grave e intoleravelmente. É

nesse sentido que Os Verdes propõem que se despenalize a morte medicamente assistida, em situações

extremas e em condições muito bem definidas.

Que fique claro que esta proposta em nada, em absolutamente nada, contribui para reduzir, aligeirar ou

desresponsabilizar o Estado relativamente ao seu dever de garantir o acesso dos doentes aos cuidados

paliativos e de assegurar uma boa rede de cuidados continuados, com o objetivo de prevenir e aliviar o

sofrimento físico, psicológico, social e espiritual, e melhorar o bem-estar e o apoio aos doentes e às suas

famílias, quando associado a doença grave ou incurável, em fase avançada e progressiva. O PEV continuará a

bater-se pelo alargamento e pela melhoria da rede de cuidados continuados e paliativos.

Que fique igualmente claro que esta proposta não implica obrigar ninguém a escolher a antecipação da sua

morte. Ninguém é obrigado, nem sequer incitado, a fazer essa opção. De resto, a garantia de não influência ou

pressão, de qualquer ordem, sobre a pessoa em causa é um pressuposto que os Verdes acautelam na proposta

que apresentam.

Na perspetiva dos Verdes, tanto deve ser respeitada a vontade de uma pessoa que, perante uma situação

limite de dor e sofrimento intolerável, causados por doença terminal, não concebe a antecipação da sua morte,

como a vontade de outra pessoa que, nessa mesma situação, decide que a mesma acabe, breve e

tranquilamente, através dos procedimentos da morte medicamente assistida. É a vontade da pessoa, portanto,

que deve ser respeitada e, para isso, o Estado não deve proibir a possibilidade de se fazer essa opção, em

situações e processos bem definidos. O que se visa, efetivamente, garantir é que o princípio da proibição de

atender à liberdade e à vontade da pessoa dê lugar ao respeito pelo princípio da sua dignidade e da sua

autonomia e da sua soberania enquanto pessoa, capaz e consciente de determinar e escolher o que quer ou o

que não quer da sua vida.

Mas, do mesmo modo, não se obrigam os profissionais de saúde a acompanhar e a auxiliar na antecipação

da morte de uma pessoa que padece, em absoluto sofrimento, de doença fatal, no caso de esse ato ferir os seus

próprios princípios e convicções, sejam eles de que ordem forem. Por isso, o PEV prevê o direito à objeção de

consciência por parte dos profissionais de saúde.

Ao nível médico, e ao nível da prestação dos cuidados de saúde, ao mesmo tempo que se exige o reforço e

o investimento na capacidade de tratamento e de resposta perante a doença grave, a autodeterminação do

doente tem feito o seu caminho, sendo hoje inadmissível a permanência absoluta do paradigma hipocrático que

menoriza o doente na sua vontade e na sua dignidade. Exemplo disso, é a previsão do consentimento informado,

a definição do regime das diretivas antecipadas de vontade, designadamente sob a forma de testamento vital,

e também aqui se pode enquadrar a rejeição da obstinação terapêutica.

A morte medicamente assistida consiste na possibilidade de o médico facultar, de forma controlada, uma

morte digna, em paz, sem sofrimento, a quem a pede, encontrando.se em estado de doença terminal ou com

profunda incapacidade, incurável, em agonia intolerável. O pedido do doente não pode ser considerado leviano,

irrefletido ou precipitado. Contudo, trata-se de tocar o bem jurídico que é a vida (que, em bom rigor, não se

restringe apenas ao direito à vida, mas que inclui também o direito a decidir como e quando se quer terminá-lo,

se se decidir abreviá-la, uma vez que não existe o dever ou a obrigação de viver) e, por isso, também se torna

compreensível que se entenda restringir essa possibilidade a situações excecionais e a um processo ponderado,

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