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II SÉRIE-A — NÚMERO 102

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A presente iniciativa legislativa apresenta um agregado de inovações que importa relevar. Desde logo

conforma as competências que permitirão à Casa do Douro o exercício de novas atividades que lhe estavam

vedadas. Depois, um novo sistema de representação com a valorização do Conselho Geral de Vitivinicultores e

a existência de um Conselho de Direção que articule a presença nos interprofissionais. Ainda um outro sistema

de fiscalização e controlo com a nomeação de Fiscal Único pelo Governo. E, por último, a determinação de um

conjunto de regas a observar para que se consiga uma maior transparência na gestão e nas relações

institucionais.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo-assinados apresentam o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à restauração da Casa do Douro enquanto associação pública de inscrição obrigatória,

procede à aprovação dos estatutos da Casa do Douro e determina o regresso à Casa do Douro do imóvel que

é a sua sede e propriedade conjunta de todos os vitivinicultores, sito na Rua dos Camilos, Peso da Régua.

Artigo 2.º

Estatutos

São aprovados os Estatutos da Casa do Douro, em anexo ao presente diploma e que dele fazem parte

integrante.

Artigo 3.º

Sede

O usufruto da imóvel sede da Casa do Douro, até à sua extinção pelo Decreto-Lei n.º 152/2014, de 5 de

outubro, é transferido para a Casa do Douro agora restaurada com todos os ónus e encargos que lhe estiverem

associados.

Artigo 4.º

Regulamento Eleitoral

1 – O regulamento eleitoral é aprovado por portaria do membro do Governo com a tutela da agricultura.

2 – Na mesma portaria é determinada a constituição da Comissão Eleitoral e marcadas as datas relativas ao

processo eleitoral.

Artigo 5.º

Processo de regularização das dívidas

1 – O processo relativo ao saneamento financeiro aplicável ao património da Casa do Douro e que incide

sobre as dívidas verificadas até junho de 2016, previsto na Lei n.º 19/2016, de 24 de junho, mantém-se autónomo

e na dependência dos membros do Governo com as tutelas das finanças e da agricultura.

2 – Os órgãos da Casa do Douro agora restaurada estão impedidos de intervir no processo em qualquer

circunstância.

3 – Os órgãos da Casa do Douro não podem reclamar qualquer direito sobre o património da Casa do Douro

existente até 24 de junho de 2016, salvo o que for previsto nos estatutos em anexo.

Artigo 6.º

Norma revogatória

São revogados os seguintes diplomas:

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