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II SÉRIE-A — NÚMERO 107

108

Estatuto dos Benefícios Fiscais Proposta de Lei

atual; ii) 145% do respetivo montante nos restantes casos;

b) Para as conversões de contratos a termo efetuadas a partir de 1 de janeiro de 2019:

i) 150% do respetivo montante no caso de sujeitos passivos que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade económica de natureza agrícola, de serviços ou industrial, que sejam qualificados como micro, pequena ou média empresa, nos termos previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual; ii) 120% do respetivo montante nos restantes casos.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se: a) «jovens» os trabalhadores com idade superior a 16 e inferior a 35 anos, inclusive, aferida na data da celebração do contrato de trabalho, com exceção dos jovens com menos de 23 anos, que não tenham concluído o ensino secundário, e que não estejam a frequentar uma oferta de educação-formação que permita elevar o nível de escolaridade ou qualificação profissional para assegurar a conclusão desse nível de ensino;

4 – Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 3, entende-se por: a) «Jovens à procura do primeiro emprego» as pessoas com idade até aos 30 anos, inclusive, à data da celebração do contrato individual de trabalho que nunca tenham prestado atividade ao abrigo de contrato de trabalho sem termo, sem prejuízo da anterior celebração de contratos de trabalho a termo ou exercício de trabalho independente;

b) «desempregados de longa duração» os trabalhadores disponíveis para o trabalho, nos termos do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, que se encontrem desempregados e inscritos nos centros de emprego há mais de 9 meses, sem prejuízo de terem sido celebrados, durante esse período, contratos a termo por período inferior a 6 meses, cuja duração conjunta não ultrapasse os 12 meses;

b) «Desempregados de longa duração» as pessoas que se encontrem inscritas no Instituto de Emprego e Formação Profissional, IP (IEFP, IP), há 12 meses ou mais, sem

prejuízo, durante esse período, da celebração de contratos a termo ou do exercício de trabalho independente por

período inferior a 6 meses, cuja duração conjunta não ultrapasse os 12 meses;

c) «Desempregados de muito longa duração» as pessoas que se encontrem inscritas no Instituto de Emprego e Formação Profissional, IP (IEFP, IP), há 25 meses ou mais, sem prejuízo, durante esse período, da celebração de contratos a termo ou do exercício de trabalho independente por período inferior a 6 meses, cuja duração conjunta não ultrapasse os 12 meses;

c) «encargos» os montantes suportados pela entidade empregadora com o trabalhador, a título da remuneração fixa e das contribuições para a segurança social a cargo da mesma entidade; d) «criação líquida de postos de trabalho» a diferença positiva, num dado exercício económico, entre o número de contratações elegíveis nos termos do n.º 1 e o número de saídas de trabalhadores que, à data da respetiva admissão, se encontravam nas mesmas condições.

d) «Encargos» os montantes suportados pela entidade empregadora com o trabalhador, a título da remuneração base e das contribuições para a segurança social a cargo da

mesma entidade; e) «Criação líquida de postos de trabalho» quando a entidade empregadora tiver alcançado por via da celebração de contrato(s) de trabalho(s) nos termos do n.º 1 do presente artigo um número total de trabalhadores superior à média dos trabalhadores registada nos 12 meses que precedem a celebração do(s) referido(s) contrato(s). 5 – Para efeitos da alínea e) do número anterior, a conversão prevista no n.º 3 é considerada como nova contratação.

3 – O montante máximo da majoração anual, por posto de trabalho, é o correspondente a 14 vezes a retribuição mínima mensal garantida. 4 – Para efeitos da determinação da criação líquida de postos de trabalho, não são considerados os trabalhadores que integrem o agregado familiar da respetiva entidade patronal.

6 – O montante máximo da majoração anual, por posto de trabalho, é o correspondente a 14 vezes a retribuição mínima mensal garantida. 7 – A duração das majorações referidas nos n.ºs 1 e 3 é de:

a) Cinco anos a contar do início da vigência do contrato de trabalho nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1;

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