O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

16 DE MAIO DE 2018

43

informadas, nos mesmos termos, as entidades referidas no número anterior, bem como o Banco de Portugal.

3 - […].

4 - […].

5 - […].

Artigo 58.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - Caso a dívida total prevista no artigo 52.º se situe entre 2,25 e 3 vezes a média da receita corrente

líquida cobrada nos três exercícios anteriores, o município é obrigado a contrair um empréstimo para

saneamento financeiro ou a aderir ao procedimento de recuperação financeira previsto no artigo 61.º.

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - A câmara municipal pode propor à assembleia municipal a suspensão da aplicação do plano de

saneamento financeiro, se após a aprovação dos documentos de prestação de contas, verificar que o

município cumpre, a 31 de dezembro do ano a que estas dizem respeito, o limite da dívida total previsto no

artigo 52.º.

10 - Em caso de aprovação pela assembleia municipal da proposta referida no número anterior, a

suspensão do plano produz efeitos a partir da data da receção, pela DGAL, da comunicação da deliberação a

que se refere o número anterior, acompanhada de uma demonstração do cumprimento do limite da dívida

total previsto no artigo 52.º, voltando o plano a vigorar em caso de incumprimento do referido limite.

11 - O plano de saneamento financeiro, e todas as obrigações dele constantes, cessam no momento da

comunicação ao membro do Governo responsável pelas autarquias locais da liquidação completa, com

recurso a fundos próprios ou alheios, do empréstimo vigente.

Artigo 59.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - O disposto na alínea c) do n.º 1 pode dispensar a deliberação de taxas máximas de impostos locais

se a assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, aprovar a adoção de medidas financeiras de

efeito equivalente.

Artigo 61.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - O processo de recuperação financeira determina o recurso a um mecanismo de recuperação

financeira municipal, nos termos a definir por diploma próprio.

Páginas Relacionadas
Página 0027:
16 DE MAIO DE 2018 27 O Deputado do PAN, André Silva. Nota: O texto i
Pág.Página 27
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 114 28 2. O crédito de horas referido no número
Pág.Página 28
Página 0029:
16 DE MAIO DE 2018 29 Assembleia da República, 16 de maio de 2018. Os
Pág.Página 29