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II SÉRIE-A — NÚMERO 114

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março, na sua redação atual, e todas as obrigações dele constantes cessam no momento da comunicação ao

membro do Governo responsável pelas autarquias locais da liquidação completa, com recurso a fundos

próprios ou alheios, do empréstimo vigente.

4 - Aos contratos previstos no n.º 1 é aplicável o regime previsto nos n.os 9 e 10 do artigo 58.º.

5 - [Anterior n.º 4].

6 - As obrigações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 38/2008, de 7 de março, na

sua redação atual, não se aplicam aos encargos ou investimentos com comparticipação dos Fundos

Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) ou de outros fundos de apoio aos investimentos inscritos no

orçamento da União Europeia, devendo os municípios, neste caso, proceder à comunicação dos mesmos aos

membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais.

7 - Os municípios com contratos de reequilíbrio não carecem de autorização prévia dos membros do

Governo competentes em razão da matéria para assumir encargos ou realizar investimentos que não estejam

previstos no respetivo plano de reequilíbrio financeiro, desde que seja respeitado o limite global fixado nesse

plano para este tipo de despesas».

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro

São aditados à Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada pelas Leis n.os 82-D/2014, de 31 de dezembro,

69/2015, de 16 de julho, 132/2015, de 4 de setembro, 7-A/2016, de 30 de março, 42/2016, de 28 de dezembro,

e 114/2017, de 29 de dezembro, os artigos 9.º-A, 9.º-B, 9.º-C, 22.º-A, 23.º-A, 26.º-A, 30.º-A, 46.º-A, 46.º-B,

80.º-A, 80.º-B, 80.º-C, 80.º-D, 80.º-E, 80.º-F, 90.º-A e 90.º-B, com a seguinte redação:

«Artigo 9.º-A

Anualidade e plurianualidade

1 - Os orçamentos das autarquias locais são anuais.

2 - A elaboração dos orçamentos anuais é enquadrada num quadro plurianual de programação

orçamental e tem em conta as projeções macroeconómicas que servem de base ao Orçamento do Estado.

3 - O quadro plurianual de programação orçamental consta de documento que especifica o quadro de

médio prazo para as finanças da autarquia local.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os orçamentos incluem os programas, medidas e

projetos ou atividades que implicam encargos plurianuais.

5 - O ano económico coincide com o ano civil.

Artigo 9.º-B

Unidade e universalidade

1 - Os orçamentos das autarquias locais e das entidades intermunicipais compreendem todas as

receitas e despesas de todos os seus órgãos e serviços sem autonomia financeira.

2 - Em anexo aos orçamentos das autarquias locais e das entidades intermunicipais, são apresentados,

aos respetivos órgãos deliberativos, de forma autónoma, os orçamentos dos órgãos e serviços com

autonomia financeira, bem como das entidades participadas em relação às quais se verifique o controlo ou

presunção do controlo pelo município, de acordo com o artigo 75.º.

3 - Os orçamentos das autarquias locais e das entidades intermunicipais apresentam o total das

responsabilidades financeiras resultantes de compromissos plurianuais, cuja natureza impeça a

contabilização direta do respetivo montante total no ano em que os compromissos são assumidos.

Artigo 9.º-C

Não consignação

1 - Não pode afetar-se o produto de quaisquer receitas à cobertura de determinadas despesas.

2 - Sem prejuízo do disposto na Lei de Enquadramento Orçamental, o princípio da não consignação

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