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16 DE MAIO DE 2018

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6 - Para efeitos da troca de informação prevista nas alíneas c) a e) do n.º 8 do artigo 12.º,

nomeadamente no que respeita à estimativa de execução orçamental, os municípios preparam essa

informação e remetem-na à DGAL até 31 de agosto de cada ano.

7 - As freguesias remetem à DGAL:

a) As respetivas contas, nos 30 dias subsequentes à data da sessão do órgão deliberativo em que

aquelas contas foram sujeitas a apreciação, bem como os mapas trimestrais das contas, nos 10 dias

subsequentes ao período a que respeitam;

b) Os mapas de fluxos de caixa, trimestralmente nos 10 dias subsequentes ao período a que respeitam.

8 - A informação a prestar nos termos dos números anteriores é remetida por ficheiro através do SIIAL.

9 - [Anterior n.º 10].

10 - [Anterior n.º 8].

11 - [Anterior n.º 9].

12 - [Anterior n.º 11].

Artigo 79.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) Os regulamentos de taxas municipais, bem como o regulamento referido no n.º 2 do artigo 16.º, e

benefícios fiscais reconhecidos nesse âmbito;

f) […].

g) [Revogada].

2 - […].

Artigo 85.º

[…]

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 36.º, a percentagem de participação das freguesias nos

impostos do Estado corresponde transitoriamente a:

a) 2% no ano de 2021;

b) 2,25% no ano de 2022.

2 - O regime de transferências para as freguesias previsto no artigo 38.º inicia a sua vigência no ano de

2019.

3 - [Anterior n.º 2].

Artigo 86.º

[…]

1 - Para os contratos de saneamento e reequilíbrio existentes à data de entrada em vigor da presente

lei, bem como para os planos de ajustamento previstos na Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto, aplicam-se as

disposições constantes da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, e do Decreto-Lei n.º 38/2008, de 7 de março, na

sua redação atual, com exceção daquela a que se refere a alínea f) do n.º 1 do artigo 11.º do referido decreto-

lei.

2 - Exclui-se do conjunto das obrigações dos municípios com contratos de reequilíbrio financeiro, o

cumprimento do previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 38/2008, de 7 de março, na sua

redação atual.

3 - O plano de saneamento ou de reequilíbrio financeiro previsto no Decreto-Lei n.º 38/2008, de 7 de

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