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II SÉRIE-A — NÚMERO 118

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PROPOSTA DE LEI N.º 124/XIII (3.ª)

(DETERMINA A CESSAÇÃO DE VIGÊNCIA DE DECRETOS-LEIS PUBLICADOS ENTRE OS ANOS DE

1975 E 1980)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

PARTE I – CONSIDERANDOS

I. a) Nota introdutória

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 124/XIII (3.ª)

– «Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980», ao abrigo do

disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República

Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

A proposta de lei ora em apreço deu entrada, em 10 de abril de 2018, e foi admitida e anunciada, em 11 de

abril de 2018, e, nessa mesma data, baixou, na generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais,

Direitos, Liberdades e Garantias.

Em reunião de 18 de abril de 2018, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e

Garantias designou o Deputado signatário do presente relatório como relator.

A iniciativa reveste a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR, tendo sido

aprovada em Conselho de Ministros, no dia 15 de março de 2018, ao abrigo da competência prevista na alínea

c) do n.º 1 do artigo 200.º da CRP.

A presente iniciativa legislativa cumpre os requisitos formais elencados nos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do

RAR, uma vez que está redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu

objeto principal e é precedida de uma exposição de motivos.

Por outro lado, a presente iniciativa legislativa respeita a CRP ou os seus princípios e define concretamente

o sentido das modificações a introduzir na ordem jurídica, respeitando assim os limites estabelecidos no n.º 1

do artigo 120.º do RAR.

Acerca das modificações a introduzir na ordem jurídica, a nota técnica da responsabilidade dos serviços da

Assembleia da República salienta que «esta iniciativa, quando revoga expressamente todos os diplomas que

tacitamente já se encontram revogados, inclui também os diplomas que lhes vieram a introduzir alterações» e

que a «opção do legislador neste caso concreto, tem um objetivo específico – eliminar da ordem jurídica

diplomas que já não produzem quaisquer efeitos jurídicos – o qual não contende com, nem prejudica as regras

de legística vigentes em matéria de revogação de atos, que exigem apenas que seja revogado expressamente

o ato legislativo em vigor, sem necessidade de revogar também os atos que que lhes vieram posteriormente a

introduzir alterações».

Atendendo à matéria objeto da iniciativa foi promovida a consulta escrita, em 11 de abril de 2018, dos

órgãos de Governo próprio das regiões autónomas, e cuja resposta do Governos Regionais dos Açores e da

Madeira, de 19 de abril de 2018 e de 2 de maio de 2018, respetivamente, pode ser consultada na página

eletrónica respeitante ao presente processo legislativo. Por outro lado, foi igualmente deliberado, na reunião

da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, de 18 de abril de 2018, solicitar

parecer, a título de consulta facultativa, à Ordem dos Advogados, ao Conselho Superior da Magistratura, ao

Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e ao Conselho Superior do Ministério Público.

Até ao momento da elaboração do presente relatório, foi recebida a resposta ao pedido de parecer

solicitado ao Conselho Superior da Magistratura, que no âmbito das suas competências disse nada ter a

«sugerir ou aditar» quanto à presente iniciativa legislativa.

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