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II SÉRIE-A — NÚMERO 118

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governação e, ii) proceder a um exercício de revogação sistemático de legislação que deveria estar

formalmente revogada, desde 1976.

O proponente da iniciativa entende que “só determinando quais os atos normativos efetivamente vigentes

poderá o decisor político legislativo proceder a uma avaliação objetiva, social e economicamente racional dos

regime jurídicos aplicáveis em cada domínio de atividade, adotando, então, as opções que mais facilmente

contribuem para a defesa do interesse público e para a promoção de uma verdadeira sociedade de bem-

estar”, pelo que, conforme resulta da exposição de motivos, manifesta ser sua vontade retirar do ordenamento

jurídico português todos os atos normativos que já não produzem efeitos jurídicos, mediante a sua revogação

expressa.

No Conselho de Ministros de 15 de março de 2018 o Governo iniciou a concretização do segundo objetivo

traçado para a medida Revoga+, por uma lado aprovando um decreto-lei que procedeu à revogação expressa

de 1149 diplomas da competência do Governo e, por outro lado, aprovando a presente proposta de lei,

apresentada à Assembleia da República no intuito de proceder à revogação expressa de 821 diplomas da sua

competência. Constata-se, porém, que a proposta de lei apenas elenca para revogação 815 diplomas.

A identificação dos diplomas a revogar resultou “de um levantamento metódico e exaustivo … de análise

individualizada e sistemática de todos os decretos-leis aprovados desde 1975, aferindo da sua vigência e

utilidade normativa…”, posteriormente submetido aos serviços e organismos dos respetivos Ministérios

abrangidos, para confirmação e validação. Segundo o proponente, a metodologia seguida permite assegurar

um elevado grau de credibilidade na obsolescência dos diplomas que a iniciativa propõe revogar

expressamente.

O Governo considera que “a identificação inequívoca das normas que já não produzem efeitos jurídicos

encerra, em si mesma, um valor de interesse público” que, aliada a uma declaração formal e inequívoca da

sua cessação de vigência, promovem a segurança no conhecimento do direito aplicável, tornando o

ordenamento jurídico mais confiável e compreensível pelo cidadão e pelas empresas.

A iniciativa pretende ainda beneficiar das vantagens do Diário da República Eletrónico, que, a ser

aprovada, permitirá que as normas revogadas sejam como tal indubitavelmente identificadas na página web

que lhes corresponde.

Referir ainda que embora numa fase inicial e atendendo à atual distribuição de competências legislativas

entre Assembleia da República e o Governo, a iniciativa possa suscitar dúvidas1 sobre a viabilidade de ser

uma lei da Assembleia da República a operar esta revogação estando em causa “a cessação de vigência de

decretos-leis” – o que só se justificaria se estivessem em causa decretos-leis aprovados no uso de autorização

legislativa –, elas dissipam-se atendendo ao período normativo específico abrangido pela iniciativa e à

realidade político-constitucional vigente à data.

Na verdade os decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980, tendo sido publicados

posteriormente a 1945 mas antes de 1982, ou se inserem no âmbito da competência exclusiva do Governo ou

se inserem no âmbito da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República.

Na vigência da Constituição de 1933, o Governo adquiriu um amplo poder legislativo que apenas viu ser

timidamente limitado com a revisão constitucional de 1945, ao ser instituída, pela primeira vez, a figura da

reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República.

A Constituição de 1976 manteve esta repartição de competências legislativas até à sua revisão em 1982,

altura em que foi criada a figura da reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República,

que viu ainda ser reforçada a sua reserva legislativa relativa, em detrimento da competência legislativa do

Governo.

Contudo, se alguma dúvida ainda subsistisse, sempre se poderia extrair do princípio da conformidade

funcional e do princípio da preeminência legislativa da Assembleia da República, como consequência do

princípio da representação democrática, fundamento para a iniciativa nos termos propostos, optando-se por

preferir o sentido mais favorável e conforme com a função constitucional vigente.

No mesmo sentido há ainda que ter em consideração o Acórdão n.º 30/87, de 28 de janeiro, do Tribunal

1 Súmula da Conferência de Líderes n.º 63, reunião de 11 de abril de 2018.

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