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23 DE MAIO DE 2018

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exato de atos legislativos que vierem a ser revogados5 (segundo o texto da proposta).

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade

com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, a iniciativa sub judice não contém uma norma de entrada em vigor,

pelo que, caso seja aprovada, aplicar-se-á o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de

novembro, que prevê que, na falta de fixação do dia, os diplomas “entram em vigor, em todo o território

nacional e estrangeiro, no 5.º dia após a suapublicação”.

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face

da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

O Programa do XXI Governo Constitucional apresenta como compromisso prioritário melhorar a qualidade

da legislação, definindo como essencial retomar mecanismos de planeamento da atividade legislativa que

visem a fixação de prioridades e a fiscalização da atividade legislativa por forma a evitar esforços inúteis ou

sem razão política ou social que os justifique, procurando garantir a implementação de um programa para a

melhoria das práticas legislativas, designadamente, atravésda revogação de leis inúteis ou desnecessárias,

fixando metas quantitativas para a redução do stock legislativo e disponibilizando versões consolidadas da

legislação estruturante. O Governo visa, assim, implementar um novo modelo de exercício das

responsabilidades governativas mais transparente, mais ágil e mais eficaz, através de um maior envolvimento

e participação dos cidadãos (…) que procure a melhoria da qualidade da produção legislativa6.

Na sequência deste objetivo e no âmbito do Programa Simplex+ de 2016, programa nacional de medidas

de simplificação da vida de cidadãos, empresas e organizações na sua relação com o Estado, foi criada a

iniciativa Revoga+. Esta tem por fim reduzir sistemática e setorialmente o stock legislativo, revogando mais leis

do que aquelas que são aprovadas, por área da governação, e procedendo a um exercício de revogação

sistemático de legislação que deveria estar formalmente revogada, desde 1976, eliminando muitos diplomas

antigos que já se encontram ultrapassados ou obsoletos mas que nunca foram expressamente revogados.

Paralelamente, o Programa Legislar Melhor, na sua vertente Legislar Menos (política de contenção

legislativa) apresenta como objetivo principal retirar do ordenamento jurídico leis que sejam consideradas

desnecessárias.

Nesta sequência, procedeu-se ao levantamento dos decretos-leis a eliminar, trabalho que foi desenvolvido,

ao longo de vários meses, por uma equipa especializada e exclusivamente dedicada a tal tarefa, no âmbito do

Centro de Competências Jurídicas do Estado (JurisAPP), serviço central da administração direta do Estado,

integrado na Presidência do Conselho de Ministros. Após essa seleção, a lista foi sujeita a diversas instâncias

de validação, designadamente com os serviços e organismos dos ministérios a que as matérias diziam

respeito. O processo obedeceu a critérios prudenciais e de cautela jurídica7 dado que poderiam estar em

causa conteúdos a preservar em leis antigas que perderam razão de ser no seu conjunto. Por outro lado, esta

colaboração permitiu que a equipa do JurisAPP pudesse ser alertada para decretos que se esgotaram e que

eventualmente não tivessem ainda sido detetados8.

Neste processo, a principal preocupação é só eliminar aqueles diplomas em relação aos quais há certeza

5 Como foi feito, por exemplo, no título da Proposta de Lei n.º 40/XI/2.ª (Gov): “Procede à revogação de 433 actos legislativos no âmbito do programa SIMPLEGIS, incluindo a revogação expressa de vários decretos-leis publicados no ano de 1975, a revogação do Código Administrativo de 1936-40 e a alteração do Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro e do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de Outubro” 6 Programa do XXI Governo Constitucional, págs. 45-47. 7 Vd. exposição de motivos da presente iniciativa. 8 Vd. nota à Comunicação Social.

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