O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 135

12

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A Constituição estabelece no n.º 1 do artigo 46.º, que os cidadãos têm o direito de, livremente e sem

dependência de qualquer autorização, constituir associações, desde que estas não se destinem a promover a

violência e os respetivos fins não sejam contrários à lei penal, prevendo, ainda, o n.º 3 deste artigo que ninguém

pode ser obrigado a fazer parte de uma associação nem coagido por qualquer meio a permanecer nela. As

associações prosseguem livremente os seus fins sem interferência das autoridades públicas e não podem ser

dissolvidas pelo Estado ou suspensas as suas atividades senão nos casos previstos na lei e mediante decisão

judicial (n.º 2 do artigo 46.º da Constituição).

Já o n.º 3 do artigo 73.º da Constituição determina que o Estado promove a democratização da cultura,

incentivando e assegurando o acesso de todos os cidadãos à fruição e criação cultural, em colaboração com os

órgãos de comunicação social, as associações e fundações de fins culturais, as coletividades de cultura e

recreio, as associações de defesa do património cultural, as organizações de moradores e outros agentes

culturais. E acrescenta o n.º 2 do artigo 79.º da Lei Fundamental que incumbe ao Estado, em colaboração com

as escolas e as associações e coletividades desportivas, promover, estimular, orientar e apoiar a prática e a

difusão da cultura física e do desporto, bem como prevenir a violência no desporto.

No desenvolvimento destes preceitos constitucionais a Lei n.º 34/2003, de 22 de agosto1, veio estabelecer o

reconhecimento e valorização do movimento associativo popular. Nos termos do n.º 1 do artigo 2.º, foi conferido

ao movimento associativo português o estatuto de parceiro social2, tendo o artigo 1.º fixado o dia 31 de maio

como o Dia Nacional das Coletividades.

No ano seguinte, a Lei n.º 20/2004, de 5 de junho, aprovou o Estatuto do Dirigente Associativo Voluntário,

diploma que teve origem no projeto de lei n.º 100/IX – Estatuto do Dirigente Associativo Voluntário —, do Grupo

Parlamentar do Partido Comunista Português, e no projeto de lei n.º 298/IX — Estatuto do Dirigente Associativo

Voluntário —, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata.

Na exposição de motivos da primeira iniciativa pode-se ler que «o presente projeto de lei visa, assim, a

criação de um estatuto legal dos dirigentes associativos voluntários, no sentido de adaptar de forma razoável o

respetivo regime de prestação de trabalho, caso trabalhem por conta de outrem, às exigências de gestão e de

acompanhamento das atividades das associações que dirigem», cumprindo sublinhar na segunda a chamada

de atenção para a necessidade de que «aos dirigentes do associativismo voluntário seja reconhecida a

importância do seu trabalho em benefício da comunidade nacional.» Estes projetos de lei foram aprovados por

unanimidade.

O Estatuto do Dirigente Associativo Voluntário aplica-se aos dirigentes de todas as associações e respetivas

estruturas federativas ou de cooperação dotadas de personalidade jurídica que não tenham por fim o lucro

económico dos associados ou da associação (n.º 1 do artigo 2.º). Estes não podem ser prejudicados nos seus

direitos e regalias no respetivo emprego por virtude do exercício de cargos de direção nas associações (n.º 1 do

artigo 3.º). No caso de existir outro regime mais favorável para o dirigente associativo voluntário,

designadamente em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, esse regime prevalece sobre as

disposições constantes da Lei n.º 20/2004, de 5 de junho (n.º 2 do artigo 3.º).

De acordo com o n.º 1 do artigo 4.º relativo ao crédito de horas, as faltas dadas pelo presidente da direção

por motivos relacionados com a atividade da respetiva associação são consideradas justificadas, dentro dos

limites definidos em função do número de associados previstos neste mesmo artigo. O n.º 2 acrescenta que este

crédito de horas pode ser utilizado por outro dirigente associativo, por deliberação da direção, comprovada

através do envio da respetiva ata às entidades empregadoras ou aos responsáveis pelo serviço público dos

dirigentes associativos envolvidos.

A iniciativa agora apresentada vem propor um aditamento à atual redação do n.º 2 do artigo 4.º, permitindo,

assim, que o crédito de horas possa ser repartido por mais do que um dirigente associativo. Adita, ainda, um n.º

1 Trabalhos preparatórios. 2 A Confederação Portuguesa das Coletividades de Cultura, Recreio e Desporto passou a integrar o Conselho Económico Social após a sétima alteração à Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, introduzida pela Lei n.º 81/2017, de 18 de agosto, tendo os membros tomado posse em 1 de janeiro de 2018.

Páginas Relacionadas
Página 0007:
4 DE JULHO DE 2018 7 RESOLUÇÃO RECOMENDA AO GOVERNO A CONCRETIZAÇÃO PRIORITÁ
Pág.Página 7
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 135 8 Parte II – Opinião do Deputado Autor do Par
Pág.Página 8
Página 0009:
4 DE JULHO DE 2018 9 cultural, recreativa e desportiva, não deixando de ter um impo
Pág.Página 9
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 135 10 II. Apreciação da conformidade dos requisi
Pág.Página 10
Página 0011:
4 DE JULHO DE 2018 11 Em caso de aprovação, parecem poder resultar desta iniciativa
Pág.Página 11
Página 0013:
4 DE JULHO DE 2018 13 5 a este artigo com o objetivo de prever de forma expressa qu
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 135 14 organizações representativas do movimento
Pág.Página 14
Página 0015:
4 DE JULHO DE 2018 15 FRANÇA Em França, a regulamentação do associativismo r
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 135 16 solicitar contributo escrito ao Conselho N
Pág.Página 16