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II SÉRIE-A — NÚMERO 135

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organizações representativas do movimento associativo popular e as entidades de Gestão Coletiva de direitos

de autor e de direitos conexos, que permitam estabelecer condições adequadas de remuneração dos titulares

daqueles direitos reduzindo os encargos suportados pelas pessoas coletivas sem fins lucrativos,

designadamente minimizando o efeito da duplicação de tarifas.

Enquadramento bibliográfico

PRATAS, Sérgio – Um outro olhar sobre o associativismo popular. Lisboa: Confederação Portuguesa

das Coletividades de Cultura, Recreio e Desporto, 2016. 978-989-98353-4-4. 167 p. Cota: 28.26 – 125/2017.

Resumo: Este livro produz e divulga conhecimento sobre o associativismo popular, expõe o quadro legal

aplicável, identifica um conjunto de problemas que resultam da legislação vigente e da falta de apoio do Estado

e, por fim, apresenta soluções com vista à reforma do regime jurídico do associativismo popular. O autor tem

um capítulo dedicado ao estatuto do dirigente associativo voluntário (p. 113-125) onde aborda:

 As responsabilidades dos dirigentes associativos voluntários;

 A caracterização e o impacto que representam nas associações populares;

 As propostas de proteção dos dirigentes associativos;

 Os direitos consagrados na Lei n.º 20/2004 aproveitando para fazer uma reflexão crítica sobre este regime

jurídico.

Para o autor a Constituição institui um conjunto de garantias fundamentais do associativismo popular que

continuam esquecidas ou não implementadas, o que requer uma reforma legal e institucional face ao

associativismo popular.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-membros da União Europeia: Espanha,

França e Itália.

ESPANHA

A Constituição Espanhola, no artigo 22.º, reconhece o direito de associação. Este direito de associação

encontra-se enquadrado no Código Civil Espanhol, no n.º 1 do artigo 35.º, que reconhece personalidade jurídica

às associações de interesse público reconhecidas pela Lei.

A criação de associações sem fins lucrativos encontra-se regulada pela Ley Orgánica 1/2002, de 22 de

marzo, reguladora del Derecho de Asociación, a qual regula ainda os demais aspetos relacionados com o direito

constitucional de associação. O Capítulo VI dispõe, em particular, sobre as medidas de fomento do

associativismo.

O artigo 10.º deste diploma obriga as associações a inscreverem-se no correspondente Registo, para efeitos

de publicidade. Com a aprovação do Real Decreto 949/2015, de 23 de octubre, por el que se aprueba el

Reglamento del Registro Nacional de Asociaciones, são atualizadas as disposições necessárias ao referido

registo.

Refira-se ainda o artigo 32.º, que enumera as condições necessárias para que possa haver declaração de

utilidade pública. A lei foi regulamentada neste aspeto pelo Real Decreto 1740/2003, de 19 de diciembre, sobre

procedimientos relativos a asociaciones de utilidad pública.

Algumas Comunidades Autónomas dispõem de legislação própria sobre a matéria, cujas opções são

materialmente semelhantes às da legislação do Governo central.

Não foram encontradas disposições específicas sobre o estatuto dos dirigentes associativos voluntários.

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