O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 136

134

como primeira subscritora.

V. Consultas e contributos

 Consultas obrigatórias:

O Presidente da Assembleia da República (PAR) promoveu em 6 de junho p.p. a audição dos órgãos de

governo próprio das regiões autónomas, nomeadamente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos

Açores (ALRAA), do Governo da Região Autónoma dos Açores (RAA), da Assembleia Legislativa da Região

Autónoma da Madeira (ALRAM), e do Governo da Região Autónoma da Madeira (RAM), que foram entretanto

remetidos à Assembleia da República, conforme consta das respetivas hiperligações.

 Contributos de entidades que se pronunciaram

Foi promovida a apreciação pública da presente iniciativa, através da sua publicação na Separata n.º 94, de

12 de junho de 2018, de acordo com o artigo 134.º do RAR, e para os efeitos consagrados na alínea d) do n.º 5

do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição, pelo período de 30 dias, até 12 de julho de

2018.

Todos os contributos recebidos e a receber serão objeto de disponibilização na página das iniciativas em

apreciação pública desta Comissão. Até esta data, e sem prejuízo de a discussão pública ainda se encontrar

em curso, foram remetidas 9 (nove) pronúncias escritas: 7 (sete) formulários de estruturas representativas de

trabalhadores, que se mostram globalmente contra as medidas ora propugnadas; a posição da Associação

Portuguesa de Empresas de Distribuição, que afirma que as soluções preconizadas pelo Governo não parecem

favorecer a criação de vínculos laborais, e apresenta um conjunto de propostas alternativas; e o parecer da

Confederação do Turismo de Portugal, em que esta entidade defende que «o conjunto de alterações que são

alvo da Proposta de Lei em apreço não se justificam em função do atual desenho do mercado de trabalho em

Portugal», acrescentando igualmente um leque de sugestões ao articulado da iniciativa.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível não é possível determinar ou quantificar eventuais encargos resultantes

da aprovação da presente iniciativa.

————

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1653/XIII (3.ª)

[REDUÇÃO DO IMPOSTO SOBRE OS PRODUTOS PETROLÍFEROS (ISP)]

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1703/XIII (3.ª)

(PROPÕE A REDUÇÃO IMEDIATA DO ISP E A SUA ADEQUAÇÃO FACE AO AUMENTO DO PREÇO

DO PETRÓLEO)

Texto final da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1) Publique, no prazo de 10 dias, o montante estimado da receita adicional do Imposto sobre o Valor

Páginas Relacionadas
Página 0109:
5 DE JULHO DE 2018 109  N.º 2 GP PSD PS BE CDS-PP PCP Favor X X X
Pág.Página 109
Página 0110:
II SÉRIE-A — NÚMERO 136 110 mereceu a oposição da CGTP, foi posterior
Pág.Página 110
Página 0111:
5 DE JULHO DE 2018 111 mediação, e inclusão dos regimes de parentalidade e de segur
Pág.Página 111
Página 0112:
II SÉRIE-A — NÚMERO 136 112 considera-se que está tudo em conformidad
Pág.Página 112
Página 0113:
5 DE JULHO DE 2018 113 – Projeto de lei n.º 900/XIII (3.ª) (Os Verdes) – Altera os
Pág.Página 113
Página 0114:
II SÉRIE-A — NÚMERO 136 114 – Projeto de lei n.º 552/XIII (BE) – Cons
Pág.Página 114
Página 0115:
5 DE JULHO DE 2018 115 Nota Técnica Proposta de lei n.º 136/XIII (3.ª
Pág.Página 115
Página 0116:
II SÉRIE-A — NÚMERO 136 116 instrumentos de regulamentação coletiva d
Pág.Página 116
Página 0117:
5 DE JULHO DE 2018 117 artigo 11.º regula a aplicação no tempo do diploma, elencand
Pág.Página 117
Página 0118:
II SÉRIE-A — NÚMERO 136 118 de aprovação, visto que procede à alteraç
Pág.Página 118
Página 0119:
5 DE JULHO DE 2018 119 efeitos diferida no tempo quer em relação ao artigo 501.º-A
Pág.Página 119
Página 0120:
II SÉRIE-A — NÚMERO 136 120 abril17, 28/2016, de 23 de agosto18, 73/2
Pág.Página 120
Página 0121:
5 DE JULHO DE 2018 121 a) A inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das
Pág.Página 121
Página 0122:
II SÉRIE-A — NÚMERO 136 122 o Dispensa de prestação de trabalho no pe
Pág.Página 122
Página 0123:
5 DE JULHO DE 2018 123 trabalho a termo resolutivo, nos termos dos artigos 139.º (R
Pág.Página 123
Página 0124:
II SÉRIE-A — NÚMERO 136 124 consolidada, que regula o regime jurídico
Pág.Página 124
Página 0125:
5 DE JULHO DE 2018 125 Em matéria de vigência e renovação da convenção coletiva, o
Pág.Página 125
Página 0126:
II SÉRIE-A — NÚMERO 136 126 registado no período 2005-2010». O
Pág.Página 126
Página 0127:
5 DE JULHO DE 2018 127 Coimbra. ISSN 0872-8267. A. XX, n.º 43 (jul./dez. 2013), p.
Pág.Página 127
Página 0128:
II SÉRIE-A — NÚMERO 136 128 MARQUES, Jorge Manuel Pereira – O contrat
Pág.Página 128
Página 0129:
5 DE JULHO DE 2018 129 Resumo: Segundo a autora, o contrato a termo assumiu em Port
Pág.Página 129
Página 0130:
II SÉRIE-A — NÚMERO 136 130 interinidad) também pode ser celebrado pa
Pág.Página 130
Página 0131:
5 DE JULHO DE 2018 131 – Substituição de um trabalhador (por exemplo nos casos de a
Pág.Página 131
Página 0132:
II SÉRIE-A — NÚMERO 136 132 empresa/organização. Em princípio, são os
Pág.Página 132
Página 0133:
5 DE JULHO DE 2018 133 – Projeto de lei n.º 901/XIII (3.ª) (Os Verdes) — Procede à
Pág.Página 133