O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

13 DE JULHO DE 2018 5

“Artigo 15.º-A

[…]

1- O Governo elabora anualmente um relatório quantitativo de todos os benefícios fiscais concedidos,

incluindo uma análise com a identificação e avaliação discriminada dos custos e dos resultados efetivamente

obtidos face aos objetivos inerentes à sua criação.

2- O relatório a que se refere o número anterior é remetido à Assembleia da República durante o primeiro

semestre do ano subsequente àquele a que respeita.

3- A Autoridade Tributária e Aduaneira divulga, até ao fim do mês de setembro de cada ano, os sujeitos

passivos de IRC que utilizaram benefícios fiscais, individualizando o tipo e o montante do benefício utilizado.

Artigo 19.º-A

[…]

1 - São considerados gastos e perdas do período de tributação, em valor correspondente a 130% do

respetivo total e até ao limite de 8/1000 do volume de vendas ou de serviços prestados, os fluxos financeiros

prestados por investidores sociais, reconhecidos por estes como gastos, no âmbito de parcerias de títulos de

impacto social.

2 - ………………………………………………………………………………………………………………………….

3 - ………………………………………………………………………………………………………………………….

Artigo 20.º

[…]

1 - (Anterior corpo do artigo).

2 - O benefício fiscal previsto no número anterior apenas pode ser utilizado por sujeito passivo relativamente

a uma única conta de que seja titular.

Artigo 29.º

[…]

1 - As entidades referidas no artigo 9.º do Código do IRC que realizem operações de financiamento a

empresas, com recurso a fundos obtidos de empréstimo, com essa finalidade específica, junto de instituições

de crédito, são sujeitas a tributação, nos termos gerais do IRC, relativamente a estes rendimentos, pela

diferença, verificada em cada exercício, entre os juros e outros rendimentos de capitais de que sejam titulares

relativamente a essas operações e os juros devidos a essas instituições, com dispensa de retenção na fonte de

IRC, sendo o imposto liquidado na declaração periódica de rendimentos.

2 - O Estado, atuando através da Direção-Geral do Tesouro e Finanças, é sujeito a tributação, nos termos

gerais do IRC, relativamente aos rendimentos de capitais provenientes das aplicações financeiras que realize,

pela diferença, verificada em cada exercício, entre aqueles rendimentos de capitais e os juros devidos pela

remuneração de contas, no âmbito da prestação de serviços equiparados aos da atividade bancária, ao abrigo

do artigo 2.º do regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de junho, na sua

redação atual.

3 - ………………………………………………………………………………………………………………………….

Artigo 30.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………………………………………………….

2 - ……………………………………………………………………………………………………………………….

Páginas Relacionadas
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 141 10 Artigo 3.º Duração A present
Pág.Página 10
Página 0011:
13 DE JULHO DE 2018 11 agosto, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, pelas
Pág.Página 11