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13 DE JULHO DE 2018 7

DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 223/XIII

AUTORIZA O GOVERNO A APROVAR UM REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO PARA A ATIVIDADE

DE TRANSPORTE MARÍTIMO E DE BENEFÍCIOS FISCAIS E CONTRIBUTIVOS APLICÁVEIS AOS

TRIPULANTES

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei concede ao Governo autorização legislativa para aprovar um regime especial de tributação

para a atividade de transporte marítimo, bem como um regime de benefícios fiscais e contributivos aplicáveis

aos tripulantes.

Artigo 2.º

Sentido e extensão

1 - A autorização legislativa para a criação de um regime especial de tributação para a atividade de transporte

marítimo visa:

a) Estabelecer um regime especial de determinação da matéria coletável com base na tonelagem, com

caráter opcional, aplicável aos rendimentos obtidos através de navios ou embarcações registados na União

Europeia ou no Espaço Económico Europeu e estratégica e comercialmente geridos a partir de um Estado-

membro da União Europeia ou de um Estado parte do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, podendo,

desde que compatível com as regras da União Europeia sobre auxílios estatais, resultar das seguintes

atividades:

i) Transporte de mercadorias e passageiros, com exceção do transporte regular de passageiros realizado

entre portos do território continental;

ii) Venda de produtos destinados ao consumo a bordo e prestação de serviços com ligação direta ao

transporte marítimo, incluindo serviços de hotelaria, restauração, atividades de entretenimento e comércio a

bordo de navios ou embarcações elegíveis, desde que estes serviços sejam executados como atividades

secundárias em relação à atividade de transporte de passageiros;

iii) Rendimentos do investimento a curto prazo do capital de exploração, se corresponderem à remuneração

da tesouraria corrente da empresa resultante de atividades abrangidas pelo presente regime especial;

iv) Publicidade e comercialização, se corresponderem à venda de espaços publicitários a bordo de navios

ou embarcações abrangidos pelo presente regime especial;

v) Atividade de shipbrokerage por conta dos seus próprios navios ou embarcações;

vi) Alienação dos ativos de exploração, se, dada a sua natureza, se destinarem ao transporte marítimo;

vii) Atividade de navios de investigação do fundo do mar;

viii) Atividade de navios de colocação de cabos e de condutas no fundo do mar e operações de guindaste;

ix) Serviços de gestão estratégica, comercial, técnica, operacional e da tripulação para os navios ou

embarcações abrangidos pelo presente regime especial;

x) Atividade de reboque, desde que 50% das respetivas operações anuais constituam transporte marítimo e

exclusivamente no que respeita a estas atividades de transporte;

xi) Atividade de dragagem, desde que 50% das respetivas atividades anuais constituam transporte marítimo

e exclusivamente no que respeita a estas atividades de transporte;

xii) Fretamento de navios ou embarcações quando o sujeito passivo continue a controlar o funcionamento e

tripulação do navio ou embarcação;

xiii) Indemnizações e subsídios recebidos no âmbito das atividades de transporte marítimo;

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