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7 DE SETEMBRO DE 2018 19

4 - Para ter acesso ao apoio previsto no n.º 1, os praticantes devem possuir todos os requisitos exigidos aos

demais formandos.

5 - O título profissional de treinador de desporto, independentemente do grau, só é emitido após a realização

de um estágio com a duração de uma época desportiva.

6 - Após a obtenção do título profissional referido no número anterior, o treinador de desporto será integrado

no regime previsto na presente lei.»

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogados o n.º 2 do artigo 10.º e o n.º 1 do artigo 28.º da Lei n.º 40/2012, de 28 de agosto.

Artigo 5.º

Republicação

É republicada, em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 40/2012, de 28 de agosto, com

a redação introduzida pela presente lei.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 180 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de agosto de 2018.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Ministro da Educação, Tiago Brandão Rodrigues —

O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, Pedro Nuno de Oliveira Santos.

ANEXO

(a que se refere o artigo 5.º)

Republicação da Lei n.º 40/2012, de 28 de agosto

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o regime de acesso e exercício da atividade de treinador de desporto.

Artigo 2.º

Objetivos

1 - São objetivos gerais do regime de acesso e exercício da atividade de treinador de desporto:

a) A promoção da ética desportiva e do desenvolvimento do espírito desportivo;

b) A defesa da saúde e da segurança dos praticantes, bem como a sua valorização a nível desportivo e

pessoal, quer quando orientados para a competição desportiva quer quando orientados para a participação nas

demais atividades desportivas.

2 - São objetivos específicos do regime de acesso e exercício da atividade de treinador de desporto:

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II SÉRIE-A — NÚMERO 154 26 5 - A correspondência relativa a atividades desportivas
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7 DE SETEMBRO DE 2018 27 b) A autorização para o treino de praticantes desportivos
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II SÉRIE-A — NÚMERO 154 28 Artigo 25.º Ilícitos disciplinares
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