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II SÉRIE-A — NÚMERO 7

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revogação total do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária e da Lei da Arbitragem Voluntária,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, e alterado pelas Leis n.os 64-B/2011, de 30 de

dezembro, 20/2012, de 14 de maio, e 66-B/2012, de 31 de dezembro.

As regras de legística formal indicam que «as vicissitudes que afetem globalmente um ato normativo devem

ser identificadas no título, o que ocorre, por exemplo, em atos de suspensão ou em revogações expressas de

todo um outro ato»8.

Assim, sugere-se, em caso de aprovação, a seguinte alteração ao título:

«Proíbe o recurso à arbitragem em matéria administrativa e fiscal por parte do Estado e pessoas coletivas

públicas, altera o Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o Código dos Contratos Públicos e a Lei

da Arbitragem Voluntária, e revoga o Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária».

No que respeita ao início de vigência, ambas as iniciativas estabelecem que a sua entrada em vigor ocorrerá

no dia seguinte ao da sua publicação, mostrando-se assim conformes com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da

Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não

podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Em caso de aprovação estas iniciativas revestirão a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que devem ser objeto de publicação na 1.ª Série do Diário da República, em conformidade

com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Nesta fase do processo legislativo, as iniciativas em apreço não nos parecem suscitar outras questões em

face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A arbitragem é um instrumento geral de resolução de conflitos, que é vulgar no âmbito do direito internacional

público, assim como nos direitos nacionais, nomeadamente no português. Esta possibilidade tem acolhimento

constitucional, relevando, para o efeito, as seguintes disposições da Lei Fundamental.

De acordo com o n.º 1 do artigo 266.º da Constituição da República Portuguesa, a Administração Pública

visa a prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos

cidadãos. Para tutela desses direitos e interesses legalmente protegidos, dispõe o artigo 268.º, n.º 4, que é

garantido aos administrados tutela jurisdicional efetiva desses direitos e interesses.

É através dos tribunais, que administram a Justiça em nome do povo, que é assegurada a defesa dos direitos

e interesses legalmente protegidos, que é reprimida a violação da legalidade democrática e que são dirimidos

os conflitos de interesses públicos e privados (artigo 202.º da Constituição).

No âmbito da definição de competências entre os tribunais, a Constituição atribui aos tribunais administrativos

e fiscais o julgamento das ações e recursos contenciosos que tenham por objeto dirimir os litígios emergentes

das relações jurídicas administrativas e fiscais (n.º 3 do artigo 212.º).

No n.º 2 do artigo 209.º, prevê-se a existência dos tribunais arbitrais, consideradas instituições judiciais.

Através do acordo das partes (que se chama, respetivamente, compromisso arbitral ou cláusula compromissória,

consoante tenha por objeto um litígio existente ou um que possa emergir potencialmente), estas podem

conformar os poderes de decisão dos tribunais arbitrais, podendo atribuir a estes o poder de decidir de acordo

com a equidade. Não sendo assim, os tribunais arbitrais devem aplicar o direito como o fariam os tribunais

comuns.

Da composição de conflitos jurisdicionais através destes tribunais arbitrais deve distinguir-se a resolução de

conflitos através de instituições que não são tribunais. Com efeito, a Constituição admite a existência de formas

de composição não jurisdicional de conflitos, o que sucede designadamente através da possibilidade legal de

recurso à arbitragem (n.º 4 do artigo 202.º). De acordo com Moncada9, «os conflitos que são resolvidos através

8 Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Editora Almedina, pág. 203. 9 Moncada, Luís Cabral de, 2010, «A arbitragem no direito administrativo; uma justiça alternativa», Revista da Faculdade de Direito da Universidade do Porto, Vol. 7, Coimbra Editora.

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