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II SÉRIE-A — NÚMERO 7

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Majesty’s Revenue and Customs – HMRC) é mencionado, no parágrafo 16, que nos casos que a autoridade

tributária entenda como adequados e a outra parte litigante o aceite, o ADR pode ser utilizado para resolver esse

litígio ou, caso este se frustre, utilizar a negociação feita como fase pré-contenciosa na instrução de um processo

judicial.

Quanto a matérias administrativas, o departamento de transportes também possui um guia, este referente à

rede de transportes HS212, no qual são explicadas as diversas formas alternativas de resolução de litígios

emergentes das relações com a entidade gestora da rede ferroviária.

Estes dois documentos, sem carácter normativo, indiciam que é possível recorrer à arbitragem como forma

de resolução de conflitos de teor administrativo e fiscal.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Iniciativas legislativas

Efetuada uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar verificou-se que se encontram pendentes

as seguintes iniciativas sobre matéria idêntica e conexa:

 Projeto de Lei n.º 786/XIII/3.ª (CDS-PP) – Quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro,

que aprova o Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária.

 Projeto de Lei n.º 940/XIII/3.ª (BE) – Acaba com a possibilidade de suspensão da condição de jubilado

dos magistrados judiciais para o exercício das funções de árbitro em matéria tributária (Quarta Alteração ao

Regime Jurídico da Arbitragem Tributária).

 Petições

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não se identificou qualquer petição pendente,

neste momento, sobre matéria idêntica.

V. Consultas e contributos

A Comissão promoveu, em 5 e 16 de julho de 2018, a consulta escrita das seguintes entidades institucionais:

Conselho Superior do Ministério Público, Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, Ordem dos

Advogados, Conselho Superior da Magistratura e Associação Portuguesa de Arbitragem.

Os mesmos ficarão disponíveis na página das iniciativas assim que forem recebidos.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível, não é possível determinar ou quantificar eventuais encargos resultantes

da aprovação da presente iniciativa.

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12 High Speed 2 (HS2) é um sistema de caminhos-de-ferro de alta velocidade que gere as ligações de alta velocidade entre cidades importantes inglesas como Londres, Leeds ou Manchester.

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