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3 DE OUTUBRO DE 2018

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PROJETO DE LEI N.º 962/XIII/3.ª

(EXTINGUE A PARQUE ESCOLAR, EPE)

Parecer da Comissão de Educação e Ciência e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do (A) Deputado(A) Autor(A) do Parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota preliminar

O Projeto de Lei n.º 962/XIII/3.ª, visa promover a extinção da Parque Escolar, Entidade Pública Empresarial

(EPE) e foi apresentada por dois Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista «Os Verdes».

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º

da Constituição, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República.

A iniciativa em causa foi admitida em 17 de junho de 2018 e baixou, por determinação de Sua Excelência a

Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Educação e Ciência (8.ª) para apreciação e emissão

do respetivo parecer.

O projeto de lei está redigido sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu

objeto e é precedido de uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º e

alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento não se verificando violação aos limites da iniciativa

impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

A iniciativa prevê que a Parque Escolar, EPE, finalize as obras em curso, de construção ou requalificação

das escolas tuteladas pelo Ministério da Educação, no prazo de três anos após a entrada em vigor da lei, e que

depois disso a gestão das escolas e do edificado passe para a responsabilidade direta do Estado, o que, em

caso de aprovação, parece implicar encargos para o Orçamento do Estado. Porém, a iniciativa cumpre o

disposto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, que impede a apresentação de iniciativas que«envolvam, no

ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no

Orçamento»,princípio igualmente consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e conhecido pela

designação de «lei-travão», ao prever, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º, um prazo de três anos para a Parque

Escolar, EPE, assumir a conclusão das intervenções projetadas e em andamento, relativas à requalificação,

adaptação, conservação e manutenção do parque escolar.

O projeto de lei em apreço não suscita questões em face da lei do formulário conforme fica expresso na nota

técnica – «O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei

formulário (Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho), uma

vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do

artigo 124.º do Regimento].

Tem por objeto a extinção da Parque Escolar, EPE, criada pelo Decreto-Lei n.º 41/2007, de 21 de fevereiro,

alterado pelo Decreto-Lei n.º 83/2009, de 2 de abril, e a consequente revogação destes diplomas.

Tem uma norma revogatória, nos termos do artigo 3.º, prevendo que, após a verificação do previsto no n.º 2

do artigo 2.º, sejam automaticamente revogados os Decretos-Leis n.os 41/2007, de 21 de fevereiro, e 83/2009,

de 2 de abril. Ora, por razões de carácter informativo, entende-se ainda que «as vicissitudes que afetem

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