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3 DE OUTUBRO DE 2018

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legislador, sinalizando que «o legislador pretende fortalecer a arbitragem administrativa institucionalizada (…),

mas, por outro lado, limita o recurso à arbitragem administrativa realizada por tribunais ad hoc». Conclui que, no

âmbito da arbitragem administrativa tem acontecido um tratamento legislativo isolado. Na sua opinião «mais do

que passos isolados, em direções não coincidentes, o que se afigura necessário, no domínio da arbitragem

administrativa, é uma reflexão de fundo, e projeção de futuro, marcadamente unificada».

VIEIRA, Marta Alves – A competência dos tribunais estaduais na arbitragem. Anotação ao artigo 59.º da lei

de arbitragem voluntária. Themis. Coimbra. ISSN 2182-9438. A. 17, n.º 30/31 (2016), p. 137-225. Cota: RP-205.

Resumo: «O presente artigo analisa as situações de intervenção dos tribunais estaduais nos processos

arbitrais e respetiva competência, por via do Comentário à Lei da Arbitragem Voluntária portuguesa e, em

particular, ao artigo 59.º da referida Lei».

VIOLANTE, Teresa – A arbitragem voluntária e o recurso de constitucionalidade. Revista do Ministério

Público. Lisboa. ISSN 0870-6107. A 37, n.º 145 (jan.-mar. 2016), p. 101-152. Cota: RP – 179.

Resumo: A autora analisa os aspetos problemáticos do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária,

evidenciados pelo acervo jurisprudencial produzido pelo Tribunal Constitucional em matéria de arbitragem

tributária. O estudo debruça-se sobre: a «(i) eventual limitação dos fundamentos do recurso da

constitucionalidade operada pelo regime referido; o (ii) modo de interposição e tramitação do recurso de

constitucionalidade da decisão arbitrária tributárias; (iii) problemas que se levantam em sede dos recursos de

constitucionalidade obrigatórios dada a ausência de representação do Ministério Público junto dos Tribunais

Arbitrais», entre outros.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados da União Europeia: Espanha e Reino

Unido.

ESPANHA

É a Ley 60/2003, de 23 de diciembre, de Arbitraje11 que estabelece o regime jurídico da arbitragem no país,

aplicando-se a todas as arbitragens que não estejam previstas em diploma especial, sem prejuízo de tratados

internacionais em que Espanha seja signatária.

De entre os regimes jurídicos de arbitragem previstas em lei especial, não foi localizado qualquer diploma

que regule a arbitragem administrativa. Porém, o Regime jurídico das administrações públicas e do

procedimento administrativo comum refere a prática de arbitragem em matéria administrativa. Com efeito, a

alínea b) do artigo 54.º, referente aos requisitos dos atos administrativos, refere que estes podem ser baseados

em processos judiciais ou procedimentos arbitrais. Adicionalmente, no artigo 107.º, relativo a recursos

administrativos, é prevista a possibilidade de utilização de sistemas de mediação e arbitragem para resolução

de conflitos administrativos.

Já no que a matéria fiscal diz respeito, não foram localizados quaisquer diplomas específicos que regulem a

arbitragem dessa área, como também não foram quaisquer diplomas ou disposições que a proíba.

REINO UNIDO

A Alternative Dispute Resolution (ADR) refere-se a qualquer forma de resolução de conflitos sem recurso a

tribunal, podendo ou não envolver um perito independente cujo principal papel é auxiliar nas negociações com

vista à obtenção de um acordo. Num documento publicado pela autoridade tributária do Reino Unido (Her

11 Diploma consolidado retirado da base de dados oficial boe.es.

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