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II SÉRIE-A — NÚMERO 8

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2 – Objeto e Motivação

Na exposição e motivos são apresentados argumentos que, defendem os proponentes, justificam o

impedimento do cultivo e a libertação deliberada em ambiente de OGM que, podem representar riscos para a

saúde e para o ambiente.

Referem os proponentes que a «União Europeia não foi respeitadora da vontade dos cidadãos quando

determinou que a informação ao consumidor em geral, e as normas de rotulagem em particular, não teriam que

se suportar num esclarecimento cabal sobre a presença de transgénicos nos alimentos».

Afirmam os proponentes que a UE, relativamente à autorização do cultivo de milho transgénico, feita em

1998, ignorou o sentimento maioritário dos cidadãos.

Concluem os proponentes que «Os Verdes consideram que a marca distintiva do nosso país deve dar-se,

em grande medida, por opções estruturais e setoriais de sustentabilidade e, nesse sentido, se deve assumir a

responsabilidade de impedir o cultivo de OGM em Portugal».

Informação mais detalhada na nota técnica (NT) anexa, elaborada pelos serviços da Assembleia da

República, ao abrigo do disposto no artigo 131.º do RAR.

3 – Do enquadramento constitucional, legal e antecedentes

De acordo com a NT, o PEV apresentou o Projeto de Lei n.º 936/XIII/3.ª «Impede o cultivo e a libertação

deliberada em ambiente de Organismos Geneticamente Modificados (OGM)».

A apresentação foi efetuada, no âmbito do poder de iniciativa da lei, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo

167.º da Constituição da República Portuguesa (Constituição) e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da

República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, nos termos

da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, e dos grupos parlamentares,

nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.

A iniciativa toma a forma de Projeto de Lei em conformidade com disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR.

Este é redigido em artigos, apresenta uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é

precedido de uma exposição de motivos, dando cumprimento aos requisitos formais previstos nas alíneas a), b)

e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

O título do Projeto de Lei n.º 936/XIII/3.ª «Impede o cultivo e a libertação deliberada em ambiente de

Organismos Geneticamente Modificados (OGM)» traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme

ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário, embora

no caso se aprovação, possa ser objeto de aperfeiçoamento, em sede de apreciação na especialidade ou em

redação final.

Tomando em consideração a regra de legística segundo a qual «as vicissitudes que afetem globalmente um

ato normativo devem ser identificadas no título, o que ocorre, por exemplo, em atos de suspensão ou em

revogações expressas de todo um outro ato»1, sugerimos que se informe no título a revogação efetuada ao

Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de abril, que regula a libertação deliberada no ambiente de organismos

geneticamente modificados (OGM) e a colocação no mercado de produtos que contenham ou sejam constituídos

por OGM, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2001/18/CE, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 12 de março, e ao Decreto-Lei n.º 160/2005, de 21 de setembro, que regula o cultivo de variedades

geneticamente modificadas, visando assegurar a sua coexistência com culturas convencionais e com o modo

de produção biológico.

Tal pode ser feito, por exemplo, da seguinte forma: «Impede o cultivo e a libertação deliberada em ambiente

de Organismos Geneticamente Modificados, revogando o Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de abril, e o Decreto-

Lei n.º 160/2005, de 21 de setembro».

A norma revogatória, antes de especificar os Decretos-Leis n.º 72/2003, de 10 de abril, e 160/2005, de 21 de

setembro, começa por referir que «são revogadas todas as disposições legais que contrariem o disposto na

1 Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Editora Almedina, pág. 203.

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