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II SÉRIE-A — NÚMERO 18

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Artigo 7.º

Apoios técnicos e adaptação do posto de trabalho

1 – O processo de recrutamento e seleção dos candidatos com deficiência deve ser adequado, podendo, a

pedido dos interessados, haver lugar a provas de avaliação adaptadas.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o Instituto Nacional para a Reabilitação, IP (INR, IP) é a

entidade competente para prestar o apoio técnico que se revele necessário.

3 – Em caso de contratação de trabalhadores cujas limitações funcionais impliquem a necessidade de

adequação ou adaptação do posto de trabalho e/ou prestação de produtos de apoio, devem as entidades

empregadoras recorrer ao INR, IP e ao Instituto de Emprego e Formação Profissional, IP (IEFP, IP), aos quais

cabe a indicação e prestação do apoio técnico necessário, no âmbito da legislação em vigor.

Artigo 8.º

Exceções

1 – Poderão ser excecionadas da aplicação da presente lei as entidades empregadoras que apresentem o

respetivo pedido junto da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), desde que o mesmo seja

acompanhado de parecer fundamentado, emitido pelo INR, IP, com a colaboração dos serviços do IEFP, IP, da

impossibilidade da sua efetiva aplicação no respetivo posto de trabalho.

2 – Poderão ainda ser excecionadas do cumprimento da percentagem prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º

as entidades empregadoras que façam prova, junto da ACT, nomeadamente através de declaração emitida pelo

IEFP, IP que ateste a não existência, em número suficiente, de candidatos com deficiência, inscritos nos serviços

de emprego, de que reúnem os requisitos necessários para preencher os postos de trabalho das ofertas de

emprego apresentadas no ano anterior.

Artigo 9.º

Regime sancionatório

1 – A violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º da presente lei constitui contraordenação grave.

2 – A violação do disposto no n.º 1 do artigo 7.º da presente lei constitui contraordenação leve.

3 – À reincidência da contraordenação prevista no número anterior pode ainda ser aplicada a sanção

acessória de privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos, por um período até dois

anos, nos termos do artigo 562.º do Código do Trabalho.

Artigo 10.º

Regime contraordenacional

São aplicáveis às contraordenações previstas na presente lei o regime contraordenacional regulado no

Código do Trabalho, o regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social,

aprovado pela Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, na sua redação atual, e subsidiariamente o regime geral do

ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.

Artigo 11.º

Destino das coimas

O produto das coimas resultante da violação das normas da presente lei reverte em 65% para a ACT e 35%

para o INR, IP, enquanto entidade responsável para o desenvolvimento de políticas de inserção das pessoas

com deficiência.

Artigo 12.º

Avaliação

1 – A aplicação da presente lei é objeto de avaliação pelo INR, IP, em colaboração com o IEFP, IP, de três

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