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26 DE OUTUBRO DE 2018

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A discussão, na generalidade, destes projetos de lei teve lugar no 21 de dezembro de 2017, na reunião

plenária n.º 30, tendo sido apresentado requerimento, por cada um dos autores relativamente à sua iniciativa,

solicitando a baixa à Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto, sem votação, por um período

de 60 dias, o qual foi aprovado por unanimidade.

Todos os projetos de lei anteriormente referidos foram apresentados nos termos do artigo 167.º da

Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República

(RAR), que consubstanciam o poder de iniciativa de lei. Trata-se, efetivamente, de um poder dos Deputados,

por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da CRP e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem

como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea

f) do artigo 8.º do RAR.

As referidas iniciativas tomam a forma de projeto de lei, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo

119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR, relativamente às iniciativas em geral, bem como

com o previsto no n.º 1 do artigo 123.º do mesmo RAR, quanto aos projetos de lei em particular, uma vez que

se encontram redigidos sob a forma de artigos, são precedidos por um breve exposição de motivos e têm uma

designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, respeitando, ainda, os limites à admissão das

iniciativas impostos pelo n.º 1 do artigo 120.º do RAR.

2. Objeto, conteúdo e motivação das iniciativas

2.1. Projeto de Lei n.º 695/XIII/3.ª (PAN)

O Projeto de Lei n.º 695/XIII/3.ª vem propor o fim da utilização de animais no espetáculo circense e noutros

similares, com o consequente reencaminhamento para reservas dos animais atualmente ao serviço dos circos.

Na sua exposição de motivos, destaca-se que «segundo a Declaração sobre as necessidades etológicas e

bem-estar dos animais selvagens nos circos, datada de Setembro de 2015, algumas das principais

preocupações com estes animais centram-se: no confinamento excessivo, na separação da mãe numa fase

muito inicial da vida, na restrição às interações sociais, nas viagens frequentes, no treino e performance e no

perigo para a saúde pública».

Segundo o Deputado autor da iniciativa, «os animais selvagens usados no circo são controlados e

subjugados mas não domesticados. O ambiente que o circo lhes proporciona não é adequado. Para os

animais em geral, os circos falham em conceder-lhes as mínimas exigências sociais, de espaço, de saúde e

emocionais. Os animais são afastados do seu habitat natural, permanecendo em condições climatéricas

absolutamente adversas daquelas que lhes são naturais. A habilidade de executar comportamentos naturais é

severamente reduzida quando os animais são obrigados a executar outro tipo de comportamentos e, sem que

fora das performances e treinos lhes seja dada qualquer possibilidade de manifestar o seu comportamento

natural, o que facilita o treino e a subjugação do animal em detrimento das suas próprias necessidades. Em

consequência, o seu bem-estar é severamente afetado bem como a sua saúde».

O Deputado autor defende, ainda, que «está-se perante um eventual conflito de direitos entre o direito

intrínseco do animal à vida, patente na Declaração Universal dos Direitos do Animal mas também de forma

indireta no artigo 66.º da Constituição da República Portuguesa (…) e um alegado direito ao lazer por parte, in

casu, dos cidadãos portugueses».

Por fim, de acordo com a nota técnica da responsabilidade dos serviços da Assembleia da República, é

«entendimento do PAN que entre o direito à vida do animal não humano e o direito ao lazer de uma pessoa, o

primeiro deve sempre prevalecer».

A iniciativa, da autoria do Deputado Único Representante do PAN, é composta por 14 artigos, que versam

sobre o objeto (artigo 1.º), definições (artigo 2.º), proibição de utilização de animais (artigo 3.º), regime

aplicável às autorizações já concedidas e em fase de autorização (artigo 4.º), registo de animais (artigo 5.º),

reconversão profissional dos detentores (artigo 6.º), realojamento de animais (artigo 7.º), fiscalização,

contraordenações, regime penal e sanções acessórias (artigos 8.º a 11.º), regulamentação da determinação

da reconversão profissional dos detentores, domadores ou tratadores de animais, pelo Governo, no prazo

máximo de 60 dias, a contar da data de publicação (artigo 12.º), norma revogatória (artigo 13.º) e, finalmente,

a entrada em vigor, no dia seguinte ao da publicação da lei (artigo 14.º).

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