O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 42

36

(Constituição) e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

O Projeto de Lei n.º 938/XIII/3.ª «Regula o cultivo de organismos geneticamente modificados (OGM)», foi

admitido e baixou na generalidade, à Comissão de Agricultura e Mar (7.ª), em conexão com a Comissão de

Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização e Poder Local e Habitação (11.ª), a 4 de julho, tendo

sido, nesse mesmo dia, anunciado em sessão plenária.

2 – Objeto e Motivação

Na exposição do Projeto de Lei n.º 938/XIII/3.ª (PCP) «Regula o cultivo de variedades agrícolas

geneticamente modificadas (OGM)», apresentada pelo GP do PCP, sublinha-se que «A biotecnologia tem vindo

a ganhar crescente importância a nível mundial, apresentando enormes potencialidades, as quais, se

concretizadas e utilizadas de forma adequada, poderão dar um valioso contributo para o desenvolvimento

económico e o progresso social».

Os subscritores da iniciativa Projeto de Lei n.º 938/XIII/3.ª (PCP) «Regula o cultivo de variedades agrícolas

geneticamente modificadas (OGM)», pretendem que a agricultura convencional e/ou biológica sejam a regra da

agricultura nacional e que todo o País seja considerado zona livre de transgénicos, remetendo o cultivo de OGM

para o âmbito da exceção.

Os subscritores consideram que não podem deixar de pugnar por uma criteriosa aplicação do princípio da

precaução e, em defesa dos seus princípios para o setor agrícola, no contexto dos OGM, fundamentam as suas

motivações nos seguintes pressupostos:

 Na agricultura portuguesa dominam as explorações agrícolas familiares, de pequena e média dimensão,

de pendor policultural, com pouca apetência para o uso de Organismos Geneticamente Modificados (OGM).

 Sob o ponto de vista comercial, a agricultura nacional só tem a ganhar com a defesa da promoção da

qualidade do produto nacional, «biológico», de espécies regionais e tradicionais, assegurando nichos de

mercado.

 A legislação nacional sobre OGM fomenta o cultivo de sementes transgénicas, sobrepondo o direito de

cultivar essas sementes ao direito a não cultivar.

 Esta opção ignora as dúvidas cientificamente sustentadas sobre os efeitos da utilização de OGM, quer no

plano da segurança alimentar, quer da biodiversidade, colocando ainda em risco a própria soberania alimentar,

dado que quem investiga, desenvolve e comercializa os OGM são multinacionais estrangeiras.

 Portugal pela sua geomorfologia, pelas suas características pedológicas e pela sua estrutura fundiária e

de produção agrícola, não apresenta vantagens em optar pelo cultivo transgénico, relevando-se que as

exportações agroalimentares nacionais só têm a ganhar com a imagem de um País livre de culturas

transgénicas.

 A União Europeia tomou a decisão de abertura ao cultivo de variedades geneticamente modificadas,

remetendo essa mesma decisão para os Estados-Membros, a possibilidade de proibirem a sua plantação em

parte ou em todo o seu território.

 O risco de generalização das produções transgénicas poderá fazer com que a agricultura convencional e

ou biológica se tornem exceções.

3 – Requisitos formais, constitucionais e regimentais e cumprimento da lei do formulário

A iniciativa toma a forma de projeto de lei em conformidade com disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR.

Este é redigido em artigos, apresenta uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é

precedido de uma exposição de motivos, dando cumprimento aos requisitos formais previstos nas alíneas a), b)

e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

O título do Projeto de Lei n.º 938/XIII/3.ª «Regula o cultivo de organismos geneticamente modificados (OGM)»

traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98,

de 11 de novembro, conhecida como lei formulário, embora no caso de aprovação, possa ser objeto de

aperfeiçoamento, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final, conforme referido na Nota

Páginas Relacionadas
Página 0035:
8 DE JANEIRO DE 2019 35  Projeto de Lei n.º 936/XIII/3.ª (PEV) – «Impede o cultivo
Pág.Página 35
Página 0037:
8 DE JANEIRO DE 2019 37 Técnica anexa. Em caso de aprovação esta iniciativa
Pág.Página 37
Página 0038:
II SÉRIE-A — NÚMERO 42 38 refere o artigo 131.º do mesmo Regimento. <
Pág.Página 38
Página 0039:
8 DE JANEIRO DE 2019 39 Referem os subscritores que Portugal pela sua geomorfologia
Pág.Página 39
Página 0040:
II SÉRIE-A — NÚMERO 42 40 por OGM, transpondo para a ordem jurídica i
Pág.Página 40
Página 0041:
8 DE JANEIRO DE 2019 41 Genericamente, a Lei n.º 19/2014, de 14 de abril («Define a
Pág.Página 41
Página 0042:
II SÉRIE-A — NÚMERO 42 42 – Projeto de Lei n.º 43/VIII («Proíbe a com
Pág.Página 42
Página 0043:
8 DE JANEIRO DE 2019 43 – Projeto de Resolução n.º 26/VIII («Sobre produtos proveni
Pág.Página 43
Página 0044:
II SÉRIE-A — NÚMERO 42 44 Resumo: De acordo com a autora «os Estados-
Pág.Página 44
Página 0045:
8 DE JANEIRO DE 2019 45 presença, na cadeia alimentar, de produtos geneticamente mo
Pág.Página 45
Página 0046:
II SÉRIE-A — NÚMERO 42 46 das alterações climáticas aos resíduos, da
Pág.Página 46
Página 0047:
8 DE JANEIRO DE 2019 47 glifosato, o PE decidiu, em fevereiro de 2018, instituir a
Pág.Página 47
Página 0048:
II SÉRIE-A — NÚMERO 42 48 • Dinamarca: Cultivo proibido. Importação p
Pág.Página 48
Página 0049:
8 DE JANEIRO DE 2019 49 geneticamente modificados43. Tudo indica, no entanto, que o
Pág.Página 49
Página 0050:
II SÉRIE-A — NÚMERO 42 50 geneticamente modificados, embora sujeito a
Pág.Página 50
Página 0051:
8 DE JANEIRO DE 2019 51  Projeto de Lei n.º 937/XIII/3.ª (PEV) – «Alarga a abrangê
Pág.Página 51