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25 DE JANEIRO DE 2019

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Ora, perante esta redação poder-se-á depreender que somente os veículos que integram a Classe I se veem

obrigados a cumprir os requisitos do referido regulamento, garantindo a acessibilidade a pessoas com

mobilidade reduzida, podendo os demais veículos não estar obrigados a tal.

Em termos práticos, este decreto-lei acaba por permitir estabelecer uma diferença entre veículos da classe I

e os restantes, o que poderá levar a que os operadores de transporte possam não ter em conta os requisitos de

adaptação dos veículos, além do mais falamos de operações que acarretam custos, o que acabaria por contrariar

a orientação que tem vindo a ser seguida ao longo dos últimos anos e que se pretende ver aprofundada e

efetivamente aplicada, com vista à promoção da igualdade e da não discriminação.

É, assim, fundamental que se corrija esta situação o mais rapidamente possível, garantindo o pleno exercício

de direitos de todos os cidadãos, através de uma alteração ao Decreto-Lei n.º 58/2004, de 19 de março, com

vista a garantir a acessibilidade de pessoas com mobilidade reduzida a veículos pesados de passageiros.

Neste contexto, importa não esquecer que um dos maiores entraves identificados por pessoas com

deficiência e/ou com mobilidade reduzida prende-se precisamente com as acessibilidades, apresentando o

sector dos transportes muitas dificuldades, o que, por sua vez, acaba por impedir o acesso a um conjunto de

outras atividades, como por exemplo aceder ao mercado de trabalho, circunstância que acaba por agravar as

situações de exclusão, de discriminação e também de carência económica.

A verdade é que persistem muitos exemplos de situações inaceitáveis que evidenciam uma clara

discriminação e, face aos obstáculos com que as pessoas com necessidades especiais de mobilidade se

confrontam recorrentemente, urge remover estas dificuldades e criar as devidas condições para uma igualdade

plena entre os cidadãos, independentemente da sua condição.

Face ao exposto, esta iniciativa legislativa insere-se num objetivo contínuo de ação política do Partido

Ecologista «Os Verdes» com vista à promoção da igualdade e, nesse sentido, Os Verdes apresentam o seguinte

projeto de lei para que seja efetivamente assegurada a acessibilidade a cidadãos com mobilidade reduzida a

veículos pesados de passageiros, eliminando quaisquer indefinições e dúvidas que pudessem subsistir na

sequência da atual redação do Decreto-Lei n.º 58/2004, de 19 de março, que agora se propõe alterar.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Partido

Ecologista «Os Verdes» apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do Decreto-Lei n.º 58/2004, de 19 de março, por forma a garantir a

acessibilidade de pessoas com mobilidade reduzida, incluindo os utilizadores de cadeira de rodas, aos veículos

pesados de transporte de passageiros.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 58/2004, de 19 de março

Os artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 58/2004, de 19 de março, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

Acessibilidade a pessoas com mobilidade reduzida, incluindo os utilizadores de cadeiras de rodas

Todos os veículos pesados de passageiros, independentemente da classe a que pertençam, devem ser

acessíveis às pessoas com mobilidade reduzida, incluindo os utilizadores de cadeiras de rodas, de acordo com

as prescrições técnicas constantes do Capítulo III do Regulamento ora aprovado.

Artigo 3.º

Período de adaptação

1 – Com vista ao cumprimento do disposto no artigo anterior, os veículos que não pertençam à classe I, e

que se enquadrem na obrigatoriedade do cumprimento das prescrições técnicas constantes do Capítulo III do

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