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25 DE JANEIRO DE 2019

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titulares ou beneficiários sejam residentes em território nacional que sejam qualificáveis como sujeitas a

comunicação, em condições equivalentes às previstas nas alíneas c) e d).

Artigo 2.º

[…]

1 - .......................................................................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................................................................... .

3 - ....................................................................................................................................................................... .

4 - ....................................................................................................................................................................... .

5 - ....................................................................................................................................................................... .

6 - ....................................................................................................................................................................... .

7 - ....................................................................................................................................................................... .

8 - Os procedimentos de identificação de contas e de diligência devida e os requisitos gerais de comunicação

à Autoridade Tributária e Aduaneira estabelecidos no Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, e respetivo anexo,

devem ser aplicados, com as necessárias adaptações, pelas instituições financeiras reportantes em relação a

titulares ou beneficiários de contas financeiras que sejam residentes em território nacional, em conformidade

com o disposto no artigo 10.º-A»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro

É aditado ao Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro, na sua redação atual, o artigo 10.º-A, com a seguinte

redação:

«Artigo 10.º-A

Regime de comunicação obrigatória de informações relativas a contas financeiras cujos titulares ou

beneficiários sejam residentes em território nacional

1 - As instituições financeiras reportantes sujeitas ao cumprimento das regras previstas no capítulo II e no

anexo a que se refere o artigo 7.º-A do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, na sua redação atual, devem

comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira as informações relativas às contas financeiras por si mantidas

cujo saldo ou valor agregado, no final do ano civil, exceda cinquenta mil euros, qualificáveis como sujeitas a

comunicação, cujos titulares ou beneficiários sejam residentes em território nacional.

2 - Para efeitos da comunicação obrigatória de informações prevista no número anterior:

a) Aplicam-se as definições constantes nos artigos 4.º-A a 4.º-I e no anexo a que se refere o artigo 7.º-A do

Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, na sua redação atual, devendo entender-se:

i) Por ‘Conta preexistente’ uma conta financeira mantida por uma instituição financeira reportante em 31 de

dezembro de 2017 ou em que se verifique os requisitos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º-D do

Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, na sua redação atual;

ii) Por ‘Conta nova’ uma conta financeira mantida por uma instituição financeira reportante aberta em 1 de

janeiro de 2018 ou após essa data, a não ser que seja equiparada a conta preexistente nos termos da alínea b)

do n.º 1 do artigo 4.º-D do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, na sua redação atual;

iii) As expressões «residente de Estado-Membro», «outra jurisdição de residência», ou outras de conteúdo

similar, quando reportadas a contas, pessoas ou entidades sujeitas a comunicação, como referentes a

residência no território nacional;

b) As instituições financeiras devem aplicar os procedimentos de diligência devida para identificação,

obtenção e comunicação dos elementos sobre as contas financeiras sujeitas a comunicação, nos termos

previstos no anexo a que se refere o artigo 7.º-A do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, na sua redação

atual, sendo igualmente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 7.º-A e nos artigos 7.º-B a 7.º-D do mesmo

decreto-lei.