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II SÉRIE-A— NÚMERO 51

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Artigo 7.º

Disposição transitória

1 – A análise das contas preexistentes de pessoas singulares ou das contas preexistentes de entidades para

efeitos do regime de comunicação obrigatória de informações previsto no artigo 10.º-A do Decreto-Lei n.º

64/2016, de 11 de outubro, aditado pela presente lei, deve estar concluída no prazo de 60 dias após a entrada

em vigor da presente lei.

2 – No caso de contas novas cuja abertura tenha ocorrido antes da entrada em vigor da presente lei, as

instituições financeiras reportantes devem aplicar os procedimentos de diligência devida previstos no anexo a

que se refere o artigo 7.º-A do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, na sua redação atual, no prazo de 90

dias.

Artigo 8.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - A presente lei é aplicável às informações abrangidas pelo regime de comunicação obrigatória de

informações relativas a contas financeiras cujos titulares ou beneficiários sejam residentes em território nacional

que respeitem ao ano de 2018 e aos anos seguintes.

Aprovado em 11 de janeiro de 2019.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.