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II SÉRIE-A— NÚMERO 51

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3 - As instituições financeiras reportantes devem comunicar as informações previstas no artigo 1.º do anexo

a que se refere o artigo 7.º-A do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, na sua redação atual, a respeito de

cada conta sujeita a comunicação por elas mantida cujos titulares ou beneficiários sejam residentes no território

nacional, até ao dia 31 de julho de cada ano relativamente às informações relativas ao ano anterior.

4 - A comunicação de informações nos termos previstos no n.º 1 é efetuada utilizando formatos eletrónicos

aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, a qual regulamenta

igualmente as condições para a respetiva submissão eletrónica.

5 - Relativamente às informações a que se refere o n.º 1, as instituições financeiras reportantes e a

Autoridade Tributária e Aduaneira devem observar as regras relativas à proteção de dados e à segurança e

confidencialidade do tratamento de dados previstas nos artigos 16.º e 16.º-A do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10

de maio, na sua redação atual, devendo, designadamente, impedir o acesso aos dados por parte de terceiros,

públicos ou privados, sob qualquer forma.

6 - O disposto no presente artigo não prejudica o acesso a informações e documentos bancários nos termos

previstos nos artigos 63.º-A, 63.º-B e 63.º-C da Lei Geral Tributária.»

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio

O artigo 37.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, na sua redação atual, passa a ter a

seguinte redação:

«Artigo 37.º

Aplicação alargada independentemente da residência

1 - Os procedimentos de identificação de contas e de diligência devida previstos no presente anexo devem

ser aplicados pelas instituições financeiras em relação a todas as contas financeiras por si mantidas

independentemente da residência dos respetivos titulares ou beneficiários de modo a que seja por estas

recolhida e conservada a informação sobre a residência dos titulares das contas, ainda que tais contas e titulares

possam não ficar abrangidos pela obrigação de comunicação no período em causa.

2 - ....................................................................................................................................................................... …

3 - Após a conclusão dos procedimentos de identificação de contas e de diligência devida, as instituições

financeiras devem apenas comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira as informações relativas a contas

financeiras qualificáveis como sujeitas a comunicação cujos titulares ou beneficiários sejam residentes nas

jurisdições participantes constantes da lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área

das finanças ou abrangidas pela obrigação de comunicação prevista no artigo 10.º-A do Decreto-Lei n.º 64/2016,

de 11 de outubro.»

Artigo 5.º

Alteração ao Regime Geral das Infrações Tributárias

Os artigos 117.º e 119.º-B do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5

de junho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 117.º

[…]

1 - ....................................................................................................................................................................... .

2 - ....................................................................................................................................................................... .

3 - ....................................................................................................................................................................... .

4 - ....................................................................................................................................................................... .

5 - ....................................................................................................................................................................... .