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25 DE JANEIRO DE 2019

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6 - ....................................................................................................................................................................... .

7 - ....................................................................................................................................................................... .

8 - ....................................................................................................................................................................... .

9 - ....................................................................................................................................................................... .

10 - A falta de apresentação ou apresentação fora do prazo legal da declaração de registo e da comunicação

à administração tributária, da informação a que as instituições financeiras reportantes se encontram obrigadas

a prestar por força do disposto no Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, ou no regime de comunicação

obrigatória previsto no artigo 10.º-A do Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro, ambos na sua redação atual,

no prazo que legalmente seja fixado, é punível com coima de 500 € a 22 500 €.

Artigo 119.º-B

[…]

1 - As omissões ou inexatidões nas informações comunicadas pelas instituições financeiras reportantes, nos

termos do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, ou do regime de comunicação obrigatória previsto no artigo

10.º-A do Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro, ambos na sua redação atual, são puníveis com coima de

250 € a 11 250 €.

2 - O incumprimento dos procedimentos de diligência devida, de registo e conservação dos documentos

destinados a comprovar o respetivo cumprimento pelas instituições financeiras reportantes, nos termos do

Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, ou do regime de comunicação obrigatória previsto no artigo 10.º-A do

Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro, ambos na sua redação atual são puníveis com coima de 250 € a 11

250 €.»

Artigo 6.º

Alteração ao Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira

O artigo 29.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, na sua redação atual, passa a ter seguinte a redação:

«Artigo 29.º

[…]

1 - ....................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... ;

h) ...................................................................................................................................................................... ;

i) ....................................................................................................................................................................... ;

j) Verificar o cumprimento das obrigações de comunicação de informações financeiras e de diligência devida

por parte das instituições financeiras reportantes no âmbito da troca automática de informações para fins fiscais

ou do regime de comunicação obrigatória previsto no artigo 10.º-A do Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro.

2 - ....................................................................................................................................................................... .

3 - ....................................................................................................................................................................... .

4 - ....................................................................................................................................................................... »