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1 DE FEVEREIRO DE 2019

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c) As farmácias hospitalares existentes nos atuais hospitais são compostas por profissionais altamente

diferenciados e podem, sempre que necessário, apoiar a dispensa de medicamentos a utentes que tenham

recorrido ao serviço de urgência, ao hospital de dia ou a consulta de especialidade;

O Bloco de Esquerda propõe que o Ministério da Saúde possa, a pedido do órgão de gestão hospitalar

respetivo, autorizar farmácias hospitalares do SNS a dispensar medicamentos a utentes do hospital que se

encontrem em regime de ambulatório, quer seja consulta externa, hospital de dia, urgência ou outro serviço

equivalente.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o regime de dispensa de medicamentos ao público pelas farmácias hospitalares

do SNS.

Artigo 2.º

Autorização

1 – O Ministério da Saúde pode, a pedido do órgão de gestão hospitalar respetivo, autorizar farmácias

hospitalares do SNS a dispensar medicamentos a utentes do hospital que se encontrem em regime de

ambulatório, quer seja consulta externa, hospital de dia, urgência ou outro serviço equivalente.

2 – O pedido é acompanhado do programa funcional e da declaração do responsável pela farmácia hospitalar

respetiva em como dispõe dos meios materiais e humanos adequados à função a desempenhar.

3 – É obrigatório o parecer prévio do INFARMED sobre a aptidão técnica do serviço proposto.

Artigo 3.º

Utentes do Hospital

Para efeitos do presente diploma, utentes do hospital são aqueles que foram atendidos pelos serviços do

respetivo hospital e cuja prescrição é da responsabilidade de um médico que preste serviço no mesmo, à data

da receção da receita na farmácia hospitalar.

Artigo 4.º

Medicamentos

Poderão ser dispensados todos os medicamentos que constem do Formulário Hospitalar Nacional de

Medicamentos com as restrições e adições aprovadas pelo órgão de gestão do respetivo hospital sob parecer

da Comissão de Farmácia e Terapêutica.

Artigo 5.º

Modalidade de Dispensa

1 – Apenas poderão ser dispensados os medicamentos prescritos no receituário em vigor no SNS ou com

recurso a mecanismos de prescrição eletrónica aprovados pelas autoridades competentes.

2 – A prescrição será feita obrigatoriamente por designação comum internacional em português (DCIp).

3– Os medicamentos serão dispensados nas quantidades necessárias ao tratamento prescrito.

4 – Sempre que útil e adequado, os hospitais poderão dispensar medicamentos reembalados em doses

unitárias, cumprindo as normas técnicas aplicáveis a este tipo de distribuição e assegurando a cedência aos

doentes da informação aprovada sobre o mesmo, através de folheto informativo.

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