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15 DE FEVEREIRO DE 2019

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Artigo 21.º

Promoção da integração no mercado de trabalho do cuidador informal

1 – O cuidador informal principal, devidamente reconhecido, que tenha prestado cuidados por período

igual ou superior a 25 meses, é equiparado a desempregado de muito longa duração para efeitos de acesso à

medida de incentivo à contratação prevista no Decreto-Lei n.º 72/2017, de 21 de junho, com as especificidades

previstas nos números seguintes.

2 – A medida de isenção do pagamento de contribuições, no âmbito do número anterior, é aplicável na

celebração de contrato de trabalho sem termo que ocorra no prazo de seis meses após a cessação da

prestação de cuidados.

3 – Para efeitos do disposto no presente artigo, é obrigatória a inscrição no centro de emprego após a

cessação da prestação de cuidados, sendo afastadas as condições de tempo de inscrição e de idade do

trabalhador.

CAPITULO VI

Proteção laboral do cuidador informal

Artigo 22.º

Reforço da proteção laboral

O Governo procede, no prazo de 120 dias, à identificação das medidas legislativas, administrativas ou

outras que se revelem necessárias ao reforço da proteção laboral dos cuidados informais não principais,

designadamente à adequação de normas já existentes relativas ao regime laboral que lhes é aplicável.

CAPÍTULO VII

Desenvolvimento e acompanhamento

Artigo 23.º

Acompanhamento, fiscalização e avaliação

Compete ao ISS, IP, e aos serviços competentes da saúde, o acompanhamento, fiscalização e avaliação

do cumprimento das medidas das respetivas áreas de intervenção, devendo providenciar os instrumentos e os

meios adequados à sua concretização.

Artigo 24.º

Articulação com a comunidade

Sem prejuízo da intervenção dos serviços da área da saúde e da segurança social, sempre que seja

necessária a intervenção específica da competência do município ou de entidades de outros setores,

designadamente da justiça, educação, emprego e formação profissional e forças de segurança, é dever

dessas entidades a colaboração com o cuidador informal e com a pessoa cuidada, prestando-lhes toda a

informação e apoios adequados.

CAPITULO VIII

Alterações legislativas

Artigo 25.º

Alteração ao Código dos Regimes Contributivos

Os artigos 170.º, 172.º e 184.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de

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