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II SÉRIE-A — NÚMERO 65

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Artigo 29.º

Registos e publicidade

O ministro da tutela organiza e mantém atualizado um registo oficial de acesso público, contendo os

seguintes dados acerca das instituições de ensino superior e da sua atividade:

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) (Revogada);

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) ..................................................................................................................................................................... ;

f) ...................................................................................................................................................................... ;

g) ..................................................................................................................................................................... ;

h) ..................................................................................................................................................................... ;

I) ...................................................................................................................................................................... .

Artigo 31.º

Instituições de ensino superior públicas

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – A criação de instituições de ensino superior públicas obedece ao ordenamento nacional da rede do

ensino superior público e tem em consideração as necessidades regionais e nacionais.

Artigo 38.º

Período de instalação

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Nas unidades orgânicas de instituições de ensino superior públicas, o regime de instalação caracteriza-

se, especialmente, por:

a) Se regeram por estatutos provisórios, aprovados pelo senado da instituição;

b) ...................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 54.º

Rede do ensino superior público

1 – O Estado deve promover a existência de uma rede de instituições de ensino superior públicas e da sua

oferta formativa, tendo em consideração as necessidades regionais e nacionais, assegurando a

cobertura de todo o território nacional.

2 – (Revogado).

Artigo 55.º

Extinção de instituições de ensino superior públicas

1 – ................................................................................................................................................................... .