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13 DE MARÇO DE 2019

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PROJETO DE LEI N.º 1166/XIII/4.ª

CONSAGRA A NATUREZA DE CRIMES PÚBLICOS DOS CRIMES DE AMEAÇA E DE COAÇÃO,

ADEQUANDO-OS AO CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (QUADRAGÉSIMA SÉTIMA ALTERAÇÃO AO

CÓDIGO PENAL)

Exposição de motivos

De acordo com dados recentes do Observatório de Mulheres Assassinadas, desde o início do ano já

morreram doze mulheres, vítimas de violência doméstica, o que promete um assinalável contraste com os

números do ano de 2018, em que foram assassinadas 28 mulheres em contexto de violência doméstica ou de

género.

O RASI de 2017, por seu lado, dá conta de 22 599 participações nesse ano, um número inferior a 2016,

quando se registaram 22 773 denúncias; em 2015, foram participadas 22 469 ocorrências, contra 22 965 em

2014.

Um dos casos que integram esta infeliz contabilidade foi o duplo homicídio que ocorreu no Seixal, no início

do presente ano: em 2017, a PSP classificou a queixa apresentada pela familiar (filha e mãe) das vítimas

mortais como «violência doméstica», «violência psicológica e social», e uma situação de «risco elevado».

Não obstante, o inquérito viria a ser arquivado pelo Ministério Público ainda em 2017, por desistência da

queixosa, em virtude de os factos terem sido enquadrados nos crimes de coação e ameaça, em vez de um

crime de violência doméstica; logo, tratando-se de dois crimes cujo procedimento criminal depende de queixa,

também pela qualidade dos intervenientes, a desistência da queixosa levou ao seu arquivamento.

Este caso recente leva-nos a questionarmo-nos acerca do alcance dos crimes de ameaça e coação.

Estas duas incriminações estão tipificadas nos artigos 153.º e 154.º do Código Penal, sendo evidente que o

bem jurídico que se pretende defender, em ambos os casos, é a liberdade pessoal.

De referir que a natureza de crime semipúblico do crime de ameaças existe desde sempre, ao passo que a

natureza de crime semipúblico do crime de coação, em certas circunstâncias – quando tiver lugar entre

cônjuges, ascendentes e descendentes, adotantes e adotados, ou entre pessoas, de outro ou do mesmo sexo,

que vivam em situação análoga à dos cônjuges –, foi introduzida apenas pela Lei n.º 59/2007, de 4 de

setembro.

Para o Código Penal só existe uma ameaça (punível com prisão até um ano), quando alguém «promete»

praticar um crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal ou sexual ou bens patrimoniais de

valor elevado. E exige-se, ainda, que a ameaça seja adequada a provocar medo ou inquietação ou a

constranger a liberdade de determinação da vítima.

Para haver uma coação – que é um crime mais grave, punível com prisão até três anos e que apenas

depende de queixa quando envolva familiares ou pessoas que vivam em situação análoga à dos cônjuges –, é

necessário que o agente recorra à violência ou pratique uma ameaça grave («ameaça com mal importante»).

A consumação deste crime requer que a vítima, constrangida, pratique uma certa ação ou omissão ou

suporte determinada atividade, não bastando, para haver crime de coação, qualquer ameaça que inflija temor

à vítima, ou mera pressão psicológica: a ameaça tem de ser objetivamente apta a constranger a vontade da

vítima. Se a vítima, embora constrangida, não chegar a praticar ou suportar o comportamento que foi imposto

pelo agente, haverá apenas tentativa, que a lei também declara punível.

O crime de coação consiste numa manipulação apta e eficaz da liberdade de vontade de outra pessoa,

com a intenção de condicionar a fruição do bem jurídico da liberdade individual, bem jurídico essencial que o

artigo 26.º da Constituição da República Portuguesa classifica mesmo como direito fundamental.

Em ambos os crimes, a atemorização reiterada, com o propósito de manipulação da vontade, de

condicionamento e supressão da liberdade pessoal do outro, levando-o a fazer aquilo que não quer ou a

abster-se de fazer o que quer por meio de violência ou de ameaça com mal importante, são as condutas que

estão na origem da violência psicológica que, regra geral, evolui para um quadro de violência doméstica.

Não existe, por isso, fundamento para que qualquer destes crimes não seja crime público em toda a sua

plenitude.

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