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20 DE MARÇO DE 2019

37

Palácio de São Bento, 20 de março de 2019.

A Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 191/XIII/4.ª

DETERMINA A CESSAÇÃO DE VIGÊNCIA DE DECRETOS-LEIS PUBLICADOS ENTRE OS ANOS DE

1981 E 1985

Exposição de Motivos

O Programa do XXI Governo Constitucional assumiu como compromisso prioritário a implementação de um

programa estruturado, sistemático e transversal de simplificação legislativa e melhoria da qualidade da

legislação, no quadro do novo Programa Simplex+, que visa contribuir para o derrube de entraves ao

crescimento sustentado, em especial das pequenas e médias empresas, e para um ordenamento jurídico mais

transparente, mais confiável e mais compreensível pelos cidadãos.

A redução do bloco de legislação, através da determinação expressa de cessação de vigência de muitos

diplomas normativos já caducos, anacrónicos ou ultrapassados pelo evoluir dos tempos, constitui um dos

pilares essenciais desse programa de simplificação legislativa. Desta forma, limpando o ordenamento jurídico

de um conjunto de disposições que já não fazem sentido nos dias de hoje, ganha-se em clareza e certeza

jurídica, permitindo aos cidadãos saber – sem qualquer margem para dúvidas – qual a legislação que se

mantém aplicável em cada momento histórico.

O espírito que anima este exercício é, pois, um espírito clarificador, de promoção da segurança jurídica

enquanto componente essencial do princípio da proteção da confiança, por sua vez uma âncora do Estado de

direito. Um ordenamento confuso, disperso e polvilhado de disposições antiquadas ou de vigência incerta é

gerador de instabilidade. Pelo contrário, um ordenamento claro, escorreito e devidamente atualizado reforça a

confiança no sistema normativo que rege em permanência a nossa vida coletiva. Pelo que a identificação

inequívoca das normas que já não produzem efeitos jurídicos encerra, em si mesma, um valor de interesse

público, potenciando a segurança no conhecimento do Direito aplicável e a previsibilidade na sua

concretização.

Acresce que só assim se tornará possível saber, com rigor sistemático, quantos e quais os diplomas que

estão atualmente em vigor em Portugal. E só determinando quais os atos normativos efetivamente vigentes

poderá o decisor político-legislativo proceder a uma avaliação objetiva, social e economicamente racional dos

regimes jurídicos aplicáveis em cada domínio de atividade, adotando, então, as opções que mais facilmente

contribuem para a defesa do interesse público e para a promoção de uma verdadeira sociedade de bem-estar.

Sem prejuízo do consenso quanto à manifesta caducidade de certos atos legislativos – seja em função da

sua queda em desuso, seja por força do esgotamento integral da sua produção de efeitos (por exemplo, por

extinção do respetivo objeto) –, muitos desses diplomas permanecem, ainda hoje, subtraídos a qualquer

revogação expressa ou declaração formal e inequívoca de cessação de vigência. Tal omissão dificulta a tarefa

interpretativa dos destinatários dessas normas e dos operadores jurídicos em geral, para além de

sobrecarregar a Administração Pública e os Tribunais na sua atividade de aplicação do Direito ao caso

concreto, uma vez que inexiste qualquer atestado oficial da cessação de vigência dessa mesma legislação,

impondo-se o encargo – muitas vezes pesado e moroso – de verificação casuística da sua vigência.

A declaração solene de não-vigência de muitos atos normativos arcaicos mas nunca antes expressamente

eliminados do acervo legislativo, a que se procede através da presente lei, associada às evoluções

tecnológicas ocorridas no âmbito do Diário da República Eletrónico, comporta uma vantagem adicional ao

permitir colocar, na página web relativa a cada um desses diplomas, uma «etiqueta» que comprove, de modo

facilmente reconhecível, o esgotamento dos seus efeitos jurídicos. Deste modo, ao consultar o Diário da

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