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2 DE ABRIL DE 2019

5

6 – (Anterior n.º 5).

7 – (Anterior n.º 6).

8 – (Anterior n.º 7).

Artigo 20.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) O objeto do inquérito;

b) [Anterior alínea a)];

c) Uma nota técnica elencando sumariamente as diligências efetuadas pela comissão;

d) As conclusões do inquérito, aprovadas com base no projeto de relatório ou nas propostas alternativas

apresentadas, contendo cada uma delas o respetivo fundamento sucintamente formulado;

e) As eventuais recomendações;

f) O sentido de voto de cada membro da comissão, assim como as declarações de voto entregues por

escrito;

g) As propostas que não tenham sido incorporadas na sua versão final, com a indicação dos seus

proponentes.

2 – Em caso de coletivo de relatores, é elaborado um único relatório final o qual deve integrar, em anexo,

os conteúdos por estes apresentados que não tenham merecido consenso nem tenham sido objeto de

consideração nas conclusões finais, sem prejuízo da faculdade de cada relator juntar declaração de voto ao

relatório final.

3 – As conclusões referidas na alínea d) do n.º 1, bem como as eventuais recomendações referidas na

alínea e) do mesmo número, se o relatório as contiver, são numeradas e votadas individualmente e em

separado.

4 – Face ao conteúdo final do relatório, apurado de acordo com a votação referida no número anterior,

cabe ao relator confirmar ou renunciar a essa condição.

5 – Em caso de renúncia do relator, a comissão pode indicar um substituto para efeitos de apresentação

do relatório em Plenário.

6 – (Anterior n.º 3).

Artigo 21.º

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – O debate é introduzido por uma breve exposição do presidente da comissão e do relator ou do

representante do coletivo de relatores designados e obedece a uma grelha de tempo própria fixada pelo

Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência de Líderes.

5 – ...................................................................................................................................................................

6 – ...................................................................................................................................................................

7 – ...................................................................................................................................................................

8 – ................................................................................................................................................................... »

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 5/93, de 1 de março

São aditados à Lei n.º 5/93, de 1 de março, os artigos 13.º-A e 13.º-B, com a seguinte redação: