O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 83

6

«Artigo 13.º-A

Incidente para a quebra de segredo

1 – Compete às secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça julgar, por decisão definitiva e

irrecorrível, o incidente para a quebra de segredo.

2 – O incidente para a quebra de segredo tem natureza urgente.

Artigo 13.º-B

Acesso a documentos confidenciais

1 – Os documentos que venham classificados como confidenciais ou sigilosos, nos termos legais, são

disponibilizados à consulta dos Deputados para cumprimento das suas funções, devendo ser adotadas pela

comissão as medidas adequadas a garantir que não possam ser objeto de reprodução ou publicação.

2 – O disposto no número anterior não prejudica a utilização da informação recolhida no decurso do

inquérito, nem a sua utilização na fundamentação do relatório final, por referência expressa à documentação

na posse da comissão, com salvaguarda da proteção das informações não suscetíveis de divulgação, se for o

caso, nos termos do regime jurídico aplicável.»

Artigo 4.º

Republicação

É republicada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 5/93, de 1 de março, na sua

redação atual.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia da próxima legislatura.

Aprovado em 8 de março de 2019.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

ANEXO

(a que se refere o artigo 4.º)

Republicação da Lei n.º 5/93, de 1 de março

Artigo 1.º

Funções e objeto

1 – Os inquéritos parlamentares têm por função vigiar pelo cumprimento da Constituição e das leis e

apreciar os atos do Governo e da Administração.

2 – Os inquéritos parlamentares podem ter por objeto qualquer matéria de interesse público relevante para

o exercício das atribuições da Assembleia da República.

3 – Os inquéritos parlamentares são realizados através de comissões eventuais da Assembleia

especialmente constituídas para cada caso, nos termos do Regimento.

Artigo 2.º

Iniciativa

1 – Os inquéritos parlamentares são efetuados: