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b) Número 6 do artigo 3.º (Entidades transparentes);

c) Número 4 do artigo 4.º (Entidades com dupla residência);

d) Número 10 do artigo 5.º (Aplicação de métodos de eliminação da dupla tributação);

e) Números 5 e 6 do artigo 6.º (Finalidade de uma Convenção fiscal abrangida);

f) Número 17 do artigo 7.º (Prevenção do uso abusivo das convenções fiscais);

g) Número 4 do artigo 8.º (Transações relativas à transferência de dividendos);

h) Números 7 e 8 do artigo 9.º (Mais-valias derivadas da alienação de partes de capital, direitos ou

participações em entidades cujo valor resulte principalmente de bens imobiliários);

i) Número 6 do artigo 10.º (Norma anti abuso para estabelecimentos estáveis situados em terceiras

jurisdições);

j) Número 4 do artigo 11.º (Aplicação das convenções fiscais para limitar o direito de uma Parte

a tributar os seus próprios residentes);

k) Números 5 e 6 do artigo 12.º (Elisão artificiosa da qualificação como estabelecimento estável

através de contratos de comissão e estratégias similares);

l) Números 7 e 8 do artigo 13.º (Elisão artificiosa da qualificação como estabelecimento estável

através das exceções aplicáveis a atividades específicas);

m) Número 4 do artigo 14.º (Fracionamento de contratos);

n) Número 6 do artigo 16.º (Procedimento amigável);

o) Número 4 do artigo 17.º (Ajustamentos correlativos);

p) Artigo 18.º (Opção pela aplicação da parte VI);

q) Número 4 do artigo 23.º (Método de arbitragem);

r) Número 1 do artigo 24.º (Acordo sobre uma resolução diferente);

s) Número 1 do artigo 26.º (Compatibilidade); e

t) Números 1, 2, 3, 5 e 7 do artigo 35.º (Produção de efeitos).

2. As notificações relativas a Convenções fiscais abrangidas celebradas por uma jurisdição ou território,

ou em nome de uma jurisdição ou território, por cujas relações internacionais uma Parte seja responsável,

quando essa jurisdição ou território não seja Parte da presente Convenção em conformidade com a alínea b)

ou c) do número 1 do artigo 27.º (Assinatura e ratificação, aceitação ou aprovação), são efetuadas pela Parte

responsável e podem diferir das notificações efetuadas por essa Parte relativamente às suas próprias

Convenções fiscais abrangidas.

3. Se as notificações forem efetuadas no momento da assinatura, devem ser confirmadas no momento do

depósito do instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, a menos que o documento que contém as

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