O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

10 DE ABRIL DE 2019

51

(i) Os magistrados em exercício de funções têm o direito e o dever de participar em ações de formação

contínua;

(ii) A formação contínua tem como destinatários juízes dos tribunais judiciais, juízes dos tribunais

administrativos e fiscais e magistrados do Ministério Público em exercício de funções;

(iii) As ações de formação contínua podem ser de âmbito genérico ou especializado e podem ser

especificamente dirigidas a determinada magistratura;

(iv) Podem ser organizadas ações destinadas a magistrados nacionais e estrangeiros, designadamente em

matéria de direito europeu e internacional; e que

(v) São também asseguradas ações conjuntas destinadas a magistrados, advogados e a outros

profissionais que intervêm no âmbito da administração da justiça.

I. d) Iniciativa pendente

Com incidência no mesmo regime jurídico, encontra-se pendente, para apreciação em fase de

generalidade, o Projeto de Lei n.º 1165XIII/4.ª (CDS-PP) – Assegura formação obrigatória aos magistrados em

matéria de igualdade de género e de violência doméstica (terceira alteração à Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro).

I. e) Consultas

No dia 13 de março de 2019, foram solicitados pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,

Liberdades e Garantias, pareceres a entidades externas, nomeadamente, ao Conselho Superior de

Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério Público e à Ordem dos Advogados, aguardando-se a

respetiva resposta.

PARTE II – OPINIÃO DA AUTORA

A autora do presente parecer prevalece-se do disposto no n.º 3 do artigo 137.º do RAR para reservar a sua

opinião sobre a iniciativa legislativa em apreço para momento ulterior, nomeadamente o da sua discussão em

plenário.

PARTE III – CONCLUSÕES

1 – O Projeto de Lei n.º 1150/XIII/4.ª (PSD) cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º,

no n.º 1 do artigo 123.º, bem como no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

2 – A iniciativa legislativa em apreço propõe a alteração à Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, que regula o

ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de

Estudos Judiciários, no sentido de assegurar a formação obrigatória dos magistrados em matéria de violência

doméstica nos cursos de ingresso e mediante ações de formação contínua no caso de magistrados com

funções no âmbito do processo penal.

3 – Face ao exposto, e nada havendo a obstar, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,

Liberdades e Garantias é de parecer que o Projeto de Lei n.º 1150/XIII/4.ª (PSD) reúne os requisitos

constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em plenário.

Palácio de São Bento, 10 de abril de 2019

A Deputada relatora, Isabel Moreira — O Presidente da Comissão, Pedro Bacelar de Vasconcelos

Nota: O parecer foi aprovado na reunião da Comissão de 10 de abril de 2019.

Páginas Relacionadas
Página 0048:
II SÉRIE-A — NÚMERO 85 48 STALKING: abordagem penal e multidisciplina
Pág.Página 48
Página 0049:
10 DE ABRIL DE 2019 49 Encontram-se cumpridos os requisitos formais previstos no n.
Pág.Página 49
Página 0050:
II SÉRIE-A — NÚMERO 85 50 d) Metodologia e discurso judiciários;
Pág.Página 50
Página 0052:
II SÉRIE-A — NÚMERO 85 52 PARTE IV – ANEXOS Nota
Pág.Página 52
Página 0053:
10 DE ABRIL DE 2019 53 (Convenção de Istambul), bem como nos relatórios elaborados
Pág.Página 53
Página 0054:
II SÉRIE-A — NÚMERO 85 54 LEI N.º 2/2008, DE 14 DE JANEIRO PROJETO DE
Pág.Página 54
Página 0055:
10 DE ABRIL DE 2019 55 Na origem da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, encontram-se
Pág.Página 55
Página 0056:
II SÉRIE-A — NÚMERO 85 56 Judiciários como entidade vocacionada para
Pág.Página 56
Página 0057:
10 DE ABRIL DE 2019 57 a) A atualização, o aprofundamento e a especialização dos co
Pág.Página 57
Página 0058:
II SÉRIE-A — NÚMERO 85 58 Violência contra as Mulheres e à Violência
Pág.Página 58
Página 0059:
10 DE ABRIL DE 2019 59 vítimas. O n.º 1 do artigo 29.º-A estabelece, no âmbito das
Pág.Página 59
Página 0060:
II SÉRIE-A — NÚMERO 85 60 – Projeto de Lei n.º 1166/XIII/4.ª (CDS-PP)
Pág.Página 60
Página 0061:
10 DE ABRIL DE 2019 61 N.º Título Data Autor Publicação XIII/4.ª – Projeto d
Pág.Página 61
Página 0062:
II SÉRIE-A — NÚMERO 85 62 N.º Título Data Autor Publicação XII
Pág.Página 62
Página 0063:
10 DE ABRIL DE 2019 63 N.º Título Data Autor Publicação XIII/2.ª – Projeto d
Pág.Página 63
Página 0064:
II SÉRIE-A — NÚMERO 85 64 N.º Data Assunto Situação na A.R. N.
Pág.Página 64
Página 0065:
10 DE ABRIL DE 2019 65 • Regulamentação ou outras obrigações legais A
Pág.Página 65
Página 0066:
II SÉRIE-A — NÚMERO 85 66 portuguesa quanto às matérias objeto da for
Pág.Página 66
Página 0067:
10 DE ABRIL DE 2019 67 homens e outras medidas que previnam todas as formas de viol
Pág.Página 67
Página 0068:
II SÉRIE-A — NÚMERO 85 68 valoração positiva do impacto de género.
Pág.Página 68
Página 0069:
10 DE ABRIL DE 2019 69 PORTUGAL. Centro de Estudos Judiciários – Violência(s) domés
Pág.Página 69