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II SÉRIE-A — NÚMERO 102

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a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) Tendo corrido o processo à revelia, por falta absoluta de intervenção do réu, se mostre que:

i) Faltou a citação ou que é nula a citação feita;

ii) O réu não teve conhecimento da citação por facto que não lhe é imputável;

iii) O réu não pode apresentar a contestação por motivo de força maior;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... ;

h) Seja suscetível de originar a responsabilidade civil do Estado por danos emergentes do exercício da

função jurisdicional, verificando-se o disposto no artigo seguinte.

Artigo 697.º

Regime do recurso

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) No caso da alínea a) do artigo 696.º, do trânsito em julgado da sentença em que se funda a revisão;

b) No caso das alíneas f) e h) do artigo 696.º, desde que a decisão em que se funda a revisão se tornou

definitiva ou transitou em julgado;

c) ...................................................................................................................................................................... .

3 – No caso da alínea g) do artigo 696.º, o prazo para a interposição do recurso é de dois anos, contados

desde o conhecimento da sentença pelo recorrente, sem prejuízo do prazo de cinco anos previsto no número

anterior.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 701.º

[…]

1 – Nos casos previstos nas alíneas a) a f) e h) do artigo 696.º, se o fundamento da revisão for julgado

procedente, é revogada a decisão recorrida, observando-se o seguinte:

a) [Anterior alínea b)];

b) [Anterior alínea c)];

c) No caso da subalínea i) da alínea e) do artigo 696.º, anulam-se os termos do processo posteriores à

citação do réu ou ao momento em que devia ser feita e ordena-se que o réu seja citado para a causa;

d) Nos casos das subalíneas ii) e iii) da alínea e) do artigo 696.º, anulam-se os termos do processo

posteriores à citação do réu, seguindo os autos os seus termos;

e) No caso da alínea h) do artigo 696.º, o recorrente é notificado para, no prazo de 30 dias, formular pedido

de indemnização contra o Estado, seguindo-se o disposto no artigo seguinte.

2 – ................................................................................................................................................................... .

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