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II SÉRIE-A — NÚMERO 108

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6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – Quaisquer pedidos de elementos relativos a Deputados, apresentados de modo devidamente

fundamentado por parte da competente autoridade judiciária, são dirigidos ao Presidente da Assembleia da

República e não caducam com o fim da legislatura, processando-se a sua disponibilização nos termos do n.º 6

do artigo 27.º-A.

9 – Com respeito pelo disposto nos números anteriores, os Deputados que sejam ouvidos em condição

diversa da de arguido têm a prerrogativa de depor por escrito, nos termos da lei do processo.

Artigo 12.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) (Revogado);

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – Os serviços públicos da administração central e regional, quando solicitados pelos Deputados e possuam

condições para o efeito, devem disponibilizar instalações adequadas que lhes permitam um contacto direto com

a comunicação social e com os cidadãos dos seus círculos.

6 – No exercício das suas funções, os Deputados têm direito à utilização da rede informática parlamentar e

de outras redes eletrónicas de informação, devendo os serviços da Assembleia assegurar as condições de

acesso aos mesmos.

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 14.º

(…)

1 – Constituem deveres dos Deputados:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) Observar as disposições do Estatuto dos Deputados e demais legislação com ele conexa, do Regimento

da Assembleia da República e demais deliberações desta que lhes sejam aplicáveis, bem como contribuir para

as boas práticas parlamentares em conformidade com o Código de Conduta.

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 15.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Os Deputados gozam ainda dos seguintes direitos:

a) ...................................................................................................................................................................... ;