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6 DE JUNHO DE 2019

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Segue em anexo o texto de substituição dos Projetos de Lei n.os 142/XIII (PCP), 150/XIII (PS), 152/XIII

(BE), 157/XIII (BE), 160/XIII (BE), 219/XIII (PSD), 220/XIII (PSD), 221/XIII (PCP) e 226/XIII (CDS-PP). Sublinha-

se que os Projetos de Lei n.os 150/XIII (PS), 152/XIII (BE) e 226/XIII (CDS-PP), por versarem sobre vários

diplomas, têm incidência no presente texto de substituição, bem como no texto de substituição intitulado de

Décima segunda alteração à Lei n.º 7/93, de 1 de março (Estatuto dos Deputados).

Palácio de S. Bento, 05 de junho de 2019.

O Presidente da Comissão, Luís Marques Guedes.

Texto de substituição

Aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei regula o regime do exercício de funções pelos titulares de cargos políticos e altos cargos

públicos, suas obrigações declarativas e respetivo regime sancionatório.

Artigo 2.º

Cargos Políticos

1 – São cargos políticos para os efeitos da presente lei:

a) Presidente da República;

b) Presidente da Assembleia da República;

c) Primeiro-Ministro;

d) Deputados à Assembleia da República;

e) Membros do Governo;

f) Representante da República nas Regiões Autónomas;

g) Membros dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas;

h) Deputados ao Parlamento Europeu;

i) Membros dos órgãos executivos do poder local;

j) Membros dos órgãos executivos das áreas metropolitanas e entidades intermunicipais;

2 – Para efeitos das obrigações declarativas previstas na presente lei, excecionam-se do disposto na alínea

i) do número anterior os vogais das Juntas de Freguesia com menos de 10 mil eleitores, que se encontrem em

regime de não permanência.

3 – Para efeitos das obrigações declarativas previstas na presente lei são equiparados a titulares de cargos

políticos:

a) Membros dos órgãos executivos dos partidos políticos aos níveis nacional e das regiões autónomas;

b) Candidatos a Presidente da República;

c) Membros do Conselho de Estado;

d) Presidente do Conselho Económico e Social.

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