O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 108

44

relativos ao registo de interesses constantes da declaração única referida no artigo 13.º.

2 – A Assembleia da República e o Governo asseguram também obrigatoriamente a publicidade nos

respetivos sítios da internet dos elementos da declaração única relativos ao registo de interesses dos respetivos

titulares.

3 – Os municípios, bem como as freguesias com mais de dez mil eleitores, mantêm um registo de interesses

próprio e acessível através da internet dos quais devem constar obrigatoriamente:

a) Os elementos objeto de publicidade e constantes da declaração única realizada junto da Entidade para a

Transparência pelos titulares dos seus órgãos e dirigentes dos seus serviços vinculados a essa obrigação;

b) Declaração de atividades suscetíveis de gerarem incompatibilidades ou impedimentos e quaisquer atos

que possam proporcionar proveitos financeiros ou conflitos de interesses dos demais titulares dos seus órgãos,

em termos a definir em regulamento a aprovar pelo respetivo órgão deliberativo.

4 – As demais autarquias locais não referidas no número anterior podem criar um registo de interesses

mediante deliberação das respetivas assembleias.

5 – A constituição dos registos de interesses das autarquias locais referidas nos números anteriores deve

ser comunicada à Entidade para a Transparência, à qual deve ser fornecida hiperligação para a secção do

respetivo site onde se encontram publicitadas.

Artigo 16.º

Ofertas Institucionais e hospitalidades

1 – As ofertas de bens materiais ou de serviços de valor estimado superior a € 150, recebidas no âmbito do

exercício de cargo ou função, são obrigatoriamente apresentadas ao organismo definido no respetivo Código de

Conduta.

2 – Quando o titular do cargo receba de uma mesma entidade, no decurso do mesmo ano, várias ofertas de

bens materiais que perfaçam o valor estimado referido no número anterior, deve comunicar esse facto para

efeitos de registo das ofertas e proceder à apresentação de todas as recebidas após perfazer aquele valor.

3 – O destino das ofertas sujeitas ao dever de apresentação, tendo em conta a sua natureza e relevância, é

estabelecido pelo organismo competente para o registo definido no respetivo Código de Conduta.

4 – As ofertas dirigidas a entidade pública são sempre registadas e entregues ao organismo referido no

número anterior, independentemente do seu valor e do destino final que lhes for atribuído.

5 – Sem prejuízo de outras regras aplicáveis ao cargo ou categoria, os titulares de cargos abrangidos pela

presente lei nessa qualidade convidados, podem aceitar convites que lhes forem dirigidos para eventos oficiais

ou de entidades públicas nacionais ou estrangeiras.

6 – Os titulares de cargos abrangidos pela presente lei nessa qualidade convidados podem ainda aceitar

quaisquer outros convites de entidades privadas:

a) Que sejam compatíveis com a natureza institucional ou com a relevância de representação própria do

cargo;

b) Cuja aceitação corresponda a ato de cortesia ou urbanidade institucional; ou

c) Que se justifiquem face à especial qualidade do sujeito, em atenção à natureza do evento;

d) Para participação em feiras ou em outros eventos abertos ao público considerados relevantes para o

exercício das suas funções.

7 – Sempre que a aceitação de um convite implique a realização pela entidade privada de despesas com

transporte ou alojamento de valor estimado superior a € 150 deve a mesma ser objeto de comunicação e

justificação pelo aceitante para efeitos de registo de hospitalidade.

8 – A aceitação final de oferta ou de convite da iniciativa de entidade privada que ultrapasse o valor estimado

de 150€, determina para o titular do cargo que as aceitou as seguintes obrigações relativamente à entidade

ofertante:

a) Não intervir em procedimento administrativo ou em ato ou contrato de direito público ou privado da

administração pública, exceto se justificar, prévia e fundamentadamente, a pertinência da aceitação de convite

em relação à utilidade pública do ato a praticar;

Páginas Relacionadas
Página 0053:
6 DE JUNHO DE 2019 53 4. DADOS SOBRE RENDIMENTOS E PATRIMÓNIO RENDIMENTOS BR
Pág.Página 53
Página 0054:
II SÉRIE-A — NÚMERO 108 54 4. Dos trabalhos de discussão e votações i
Pág.Página 54
Página 0055:
6 DE JUNHO DE 2019 55 – Corpo do artigo – na redação da proposta do Grupo Parlament
Pág.Página 55
Página 0056:
II SÉRIE-A — NÚMERO 108 56 artigo 8.º – rejeitada, com os votos contr
Pág.Página 56
Página 0057:
6 DE JUNHO DE 2019 57  Artigo 11.º – N.os 1, 3, alínea b), 4, 7 –na
Pág.Página 57
Página 0058:
II SÉRIE-A — NÚMERO 108 58 não inscrito – prejudicada; – N.os 2
Pág.Página 58
Página 0059:
6 DE JUNHO DE 2019 59 3 – Não se consideram abrangidos pelo presente diploma: <
Pág.Página 59
Página 0060:
II SÉRIE-A — NÚMERO 108 60 Artigo 6.º Direitos das entidades r
Pág.Página 60
Página 0061:
6 DE JUNHO DE 2019 61 em ato próprio de cada entidade, devendo indicar pelo menos a
Pág.Página 61
Página 0062:
II SÉRIE-A — NÚMERO 108 62 as entidades privadas de audição constituc
Pág.Página 62
Página 0063:
6 DE JUNHO DE 2019 63 Artigo 15.º Entrada em vigor A presente
Pág.Página 63