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II SÉRIE-A — NÚMERO 108

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7 – Em caso de incumprimento das regras previstas nos n.os 2 e 3, pode o titular do cargo, a qualquer

momento, opor-se à disponibilização dos elementos não divulgáveis, cabendo à Entidade para a Transparência

apreciar e decidir o pedido, com recurso para o Tribunal Constitucional.

8 – Com fundamento em motivo atendível, designadamente interesses de terceiros ou salvaguarda da

reserva da vida privada, o titular do cargo pode opor-se ao acesso parcelar ou integral aos elementos constantes

da declaração de rendimento e património, competindo à Entidade para a Transparência apreciar a existência

ou não do aludido motivo, bem como da possibilidade e dos termos do referido acesso.

9 – Cabe ao declarante, no ato de apresentação da sua declaração inicial ou posteriormente, a iniciativa de

invocar objeção nos termos e para os efeitos do número anterior.

10 – O acesso aos elementos sobre os quais recaiu a oposição e a sua eventual publicitação ficam suspensos

até decisão final do respetivo processo.

11 – Os requerentes respondem civil e criminalmente, nos termos previstos na legislação de proteção de

dados, pela utilização indevida da informação obtida através da consulta das declarações.

12 – A violação da reserva da vida privada resultante da divulgação da declaração em violação do disposto

nos n.os 2 e 3 é punida nos termos legais, designadamente segundo o disposto nos artigos 192.º e 193.º do

Código Penal.

13 – A Comissão parlamentar competente em matéria de aplicação do Estatuto dos Deputados tem acesso

eletrónico em tempo real à declaração de interesses apresentadas pelos Deputados à Assembleia da República

e pelos membros do Governo, para efeitos de cumprimento das suas atribuições e competências previstas no

Estatuto dos Deputados.

14 – Com exceção do disposto no n.º 4, a declaração única não pode ser objeto de divulgação,

designadamente em sítio eletrónico na Internet ou nas redes sociais.

Artigo 18.º

Incumprimento das obrigações declarativas

1 – Em caso de não apresentação ou apresentação incompleta ou incorreta da declaração e suas

atualizações previstas nos artigos 13.º e 14.º, a Entidade para a Transparência notifica o titular ou antigo titular

do cargo a que respeita para a apresentar, completar ou corrigir no prazo de 30 dias consecutivos ao termo do

prazo de entrega da declaração.

2 – Quem, após a notificação prevista no número anterior, não apresentar as respetivas declarações, salvo

quanto ao Presidente da República, ao Presidente da Assembleia da Repúblicae ao Primeiro-Ministro, incorre

em declaração de perda do mandato, demissão ou destituição judicial, consoante os casos.

3 – O antigo titular de cargo abrangido pelas obrigações declarativas previstas nos artigos 13.º e 14.º, que

após a notificação prevista no n.º 1, não apresentar as respetivas declarações, incorre em inibição por período

de um a cinco anos para o exercício de cargo que obrigue à referida declaração e que não corresponda ao

exercício de funções como magistrado de carreira.

4 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a não apresentação intencional dasdeclarações

previstas nos artigos 13.º e 14.º, após notificação, é punida por crime de desobediência qualificada, com pena

de prisão até 3 anos.

5 – Quando a não apresentação intencional das declarações referidas no número anterior não tenha sido

acompanhada de qualquer omissão de declaração de rendimentos ou elementos patrimoniais perante a

autoridade tributária durante o período do exercício de funções, a conduta é punida com pena de multa até 360

dias.

6 – Quem, mesmo após a notificação prevista no n.º 1, omitir da declaração apresentada, com intenção de

os ocultar, elementos patrimoniais ou rendimentos que estava obrigado a declarar em valor superior a 50 salários

mínimos mensais, é punido com pena de prisão até 3 anos.

7 – Os acréscimos patrimoniais não justificados apurados ao abrigo do regime fiscal tributário, de valor

superior a 50 salários mínimos mensais, são tributados, para efeitos de IRS, à taxa especial de 80%.

8 – Para efeitos do disposto nos n.os 1, 2 e 3, as entidades em que se integrem os titulares de cargos a que

se aplica a presente lei comunicam à Entidade para a Transparência a data do início e da cessação de funções.

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