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II SÉRIE-A — NÚMERO 110

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Decreto-Lei n.º 11/2012, de 20 de janeiro Projeto de Lei n.º 1196XIII/4.ª (PS)

funções em gabinetes dos membros do Governo, sendo-lhes aplicável o regime previsto no Estatuto da Aposentação, nos termos da lei.

a) Os seus cônjuges ou unidos de facto; b) Os seus ascendentes e descendentes; c) Os seus irmãos e respetivos cônjuges e unidos de facto; d) Os ascendentes e descendentes do seu cônjuge ou unido de facto; e) Os seus parentes até ao quarto grau da linha colateral; f) As pessoas com as quais tenham uma relação de adoção, tutela ou apadrinhamento civil. 6 – A violação do disposto no número anterior determina a nulidade do ato de nomeação, bem como a demissão do titular do cargo que procedeu à nomeação.

Artigo 18.º Publicidade

O Governo publicita na sua página eletrónica informação sobre todo o pessoal em funções nos gabinetes indicando a publicação e o conteúdo dos respetivos despachos de designação.

Artigo 18.º […]

1 – (Atual corpo do artigo). 2 – São ainda objeto de publicação na página eletrónica referida no número anterior as nomeações para o exercício de funções no gabinete de um membro do Governo das pessoas que tenham com um outro membro do Governo uma das relações referidas nas alíneas a) a c) do n.º 6 do artigo 11.º.

Lei n.º 2/2004, de 31 de janeiro Projeto de Lei n.º 1196XIII/4.ª (PS)

Artigo 19.º-B (…)

Os membros do Governo estão impedidos de proferir despachos de nomeação para o exercício de cargos de direção superior: a) Os seus cônjuges ou unidos de facto; b) Os seus ascendentes e descendentes; c) Os seus irmãos e respetivos cônjuges e unidos de facto; d) Os ascendentes e descendentes do seu cônjuge ou unido de facto; e) Os seus parentes até ao quarto grau da linha colateral; f) As pessoas com as quais tenham uma relação de adoção, tutela ou apadrinhamento civil.

Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março Projeto de Lei n.º 1196XIII/4.ª (PS)

Artigo 13.º Designação dos gestores

1 – Os gestores públicos são designados por nomeação ou por eleição. 2 – A nomeação é feita mediante resolução do Conselho de Ministros, devidamente fundamentada e publicada no Diário da República juntamente com uma nota relativa ao currículo académico e profissional do designado, sob proposta dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pelo respetivo sector de atividade. 3 – A proposta referida no número anterior deve ser acompanhada de avaliação, não vinculativa, de currículo e de adequação de competências ao cargo de gestor público

Artigo 13.º […]

1 – […]. 2 – […]. 3 – Os membros do Governo estão impedidos de subscrever proposta de nomeação ou de participar na

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