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II SÉRIE-A — NÚMERO 110

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do gestor público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março8, no que à designação dos gestores

diz respeito. Assim, e de acordo com o artigo 13.º, os gestores públicos são designados por nomeação ou por

eleição, sendo esta feita mediante resolução do Conselho de Ministros, devidamente fundamentada e publicada

no Diário da República juntamente com uma nota relativa ao currículo académico e profissional do designado,

sob proposta9 dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pelo respetivo sector de

atividade. Este artigo sofreu uma alteração, operada pelo Decreto-Lei n.º 8/2012, de 18 de janeiro e retificado

pela Declaração de Retificação n.º 2/2012, de 25 de janeiro.

III. Enquadramento parlamentar

Consultada a base de dados AP não foram encontradas iniciativas, nesta e na anterior legislatura, sobre a

matéria em análise.

IV. Apreciação dos requisitos formais

 Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa legislativa em análise é subscrita por dois Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista,

ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da

República (doravante RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados,

nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, e dos grupos

parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do

RAR. Reveste a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR.

Encontra-se redigido sob a forma de artigos, é precedido de uma breve exposição de motivos e tem uma

designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, dando assim cumprimento aos requisitos formais

estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

De igual modo encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo

120.º do RAR, uma vez que este projeto de lei parece não infringir princípios constitucionais10 e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 11 de abril de 2019. Foi admitido e baixou na generalidade à

Comissão Eventual para o Reforço da Transparência no Exercício de Funções Públicas a 17 de abril, por

despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República. Foi anunciado em sessão plenária no dia 24 de

abril.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa – «Estabelece limitações e regras de publicidade suplementar a

nomeações para os gabinetes de apoio aos titulares de cargos políticos» – traduz sinteticamente o seu objeto,

mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como

8 Com as alterações introduzidas pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 8/2012, de 18 de janeiro (retificado pela Declaração de Retificação n.º 2/2012, de 25 de janeiro) e pelo Decreto-Lei n.º 39/2016, de 28 de julho, apresentando-se na sua versão consolidada retirada do portal da Internet do Diário da República Eletrónico. 9 A proposta deve ser acompanhada de avaliação, não vinculativa, de currículo e de adequação de competências ao cargo de gestor público da personalidade a que respeita a proposta de designação, realizada pela Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública. 10 O projeto de lei aborda diversas matérias, nomeadamente direitos, liberdades e garantias (na perspetiva de uma limitação ao disposto no artigo 47.º ou 50.º da Constituição), de reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República [alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º]. Nas nomeações para gabinetes de apoio aos titulares de cargos políticos e cargos públicos, especifica a Presidência da República e o gabinete do Primeiro-Ministro (artigo 3.º do projeto de lei) e os gabinetes do Governo (artigo 2.º do projeto de lei). Caso se entenda que tal também pode respeitar à organização e funcionamento do Governo, a delimitação desta norma poderá suscitar dúvidas sobre o respeito pelo princípio da auto-organização dos órgãos de soberania, atendendo, neste caso, ao disposto no n.º 2 do artigo 198.º da Constituição – matéria de competência reservada do Governo. Tal como a autonomia organizativa dos serviços de apoio do Presidente da República é da competência de reserva absoluta da Assembleia da República. Note-se, no entanto, que o Decreto-Lei n.º 11/2012, de 20 de janeiro, que estabelece a natureza, a composição, a orgânica e o regime jurídico a que estão sujeitos os gabinetes dos membros do Governo (alterado pelo artigo 2.º da iniciativa), foi aprovado ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição – competência concorrencial com a Assembleia da República.

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