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12 DE JUNHO DE 2019

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Lei Formulário11, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade

ou em redação final.

Segundo as regras de legística formal, «o título de um ato de alteração deve referir o título do ato alterado,

bem como o número de ordem de alteração» 12. Esta iniciativa pretende alterar o Decreto-Lei n.º 11/2012, de 20

de janeiro, que estabelece a natureza, a composição, a orgânica e o regime jurídico a que estão sujeitos os

gabinetes dos membros do Governo, a Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, que aprova o estatuto do pessoal

dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e o Decreto-Lei n.º

71/2007, de 27 de março, que aprova o estatuto do gestor público.

Consultando o Diário da República Eletrónico verifica-se que até à data o Decreto-Lei n.º 11/2012, de 20 de

janeiro, não sofreu qualquer alteração. Por sua vez, a Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, foi alterada pelas Leis

n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 64/2011, de 22 de

dezembro, 68/2013, de 29 de agosto, 128/2015, de 3 de setembro; enquanto o Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27

de março, foi alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 8/2012, de 18 de

janeiro, e 39/2016, de 28 de julho.

Assim, caso se pretenda aplicar ao título a regra de legística supra mencionada, sugere-se a seguinte

formulação: «Estabelece limitações e regras de publicidade suplementar a nomeações para os gabinetes de

apoio aos titulares de cargos políticos, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 11/2012, de 20 de

janeiro, que estabelece a natureza, a composição, a orgânica e o regime jurídico a que estão sujeitos os

gabinetes dos membros do Governo, à sétima alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, que aprova o estatuto

do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e à quarta

alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, que aprova o estatuto do gestor público».

Refira-se que, segundo o n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, os «diplomas que alterem

outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores,

identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas», pelo

que o elenco das modificações sofridas deve ser acrescentado no articulado deste projeto de lei.

O autor não promoveu a republicação dos diplomas legais alterados. Tal não se justifica em relação à Lei n.º

2/2004, de 15 de janeiro, dada a exceção prevista na parte inicial da alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º da Lei n.º

74/98, de 11 de novembro (tendo em conta que não houve mais de três alterações desde a última republicação,

efetuada pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro). Em relação aos outros dois diplomas legais alterados, não

se verificam quaisquer dos requisitos de republicação, previstos no artigo 6.º da Lei n.º 74/98, de 11 de

novembro.

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 5.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em vigor

ocorrerá no primeiro dia da XIV Legislatura, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º

da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado,

não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

De referir que o citado artigo 5.º deve ser numerado, uma vez que o articulado tem, por lapso, dois artigos

4.º. Aproveitamos, ainda, para mencionar que falta a epígrafe do artigo 19.º-B, aditado à Lei n.º 2/2004, de 31

de janeiro, pelo primeiro artigo 4.º do projeto de lei, e que no proémio do segundo artigo 4.º é referido que é

alterado o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, mas de seguida surge, por lapso, o número

do artigo «19.º-B» citado (em vez de «13.º»).

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em análise não nos suscita outras questões no âmbito da lei

formulário.

11 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. 12 Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Editora Almedina, pág. 201.

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