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12 DE JUNHO DE 2019

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inerentes consequências, para uma melhor compreensão do alcance da iniciativa em apreço.

Por fim, registe-se que a iniciativa no seu artigo 3.º prevê que «as inibições à designação de membros dos

gabinetes previstas no n.º 6 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 11/2012, de 20 de janeiro, aplicam-se a todos os

gabinetes de apoio aos titulares de cargos políticos e cargos públicos, nomeadamente aos gabinetes de apoio,

à Casas Civil e Militar da Presidência da República, ao gabinete do Primeiro-Ministro e aos gabinetes de apoio

da Assembleia da República e das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas, e respetivos grupos

parlamentares, e dos órgãos das autarquias locais».

II. Enquadramento jurídico nacional

Com o reconhecimento de que os gabinetes ministeriais deviam «adequar a sua composição à amplitude e

diversidade de funções dos seus titulares»1, em 1988, com a publicação do Decreto-Lei n.º 262/88, de 23 de

julho, foi alterada e unificada a legislação aplicável ao pessoal dos gabinetes ministeriais. O diploma estabelece

que, além do chefe de gabinete, cinco adjuntos e quatro secretários (no caso de ministros), é possível «chamar

a prestar colaboração» um número indefinido de especialistas (n.os 1 e 3 do artigo 2.º, n.º 1 do artigo 4.º e n.º 1

do artigo 5.º).

Alguns anos depois, foi definido o regime de incompatibilidades aplicável aos titulares de cargos cuja

nomeação, assente no princípio da livre designação, se fundamente por lei em razão da especial confiança e

que exerçam funções de maior responsabilidade, de modo a garantir a inexistência de conflito de interesses,

através do Decreto-Lei n.º 196/93, de 27 de maio, e aplica-se, entre outros, aos titulares de cargos que compõem

o Gabinete do Primeiro-Ministro e os gabinetes dos membros do Governo.

Volvidas duas décadas, o regime foi então revisto e atualizado, de forma a compatibilizá-lo com a evolução

legislativa, harmonizando regras e clarificando, ainda, algumas dúvidas interpretativas. Assim, surge o Decreto-

Lei n.º 11/2012, de 20 de janeiro2 3, que estabelece a natureza, a composição, a orgânica e o regime jurídico a

que estão sujeitos os gabinetes dos membros do Governo.

A presente iniciativa altera o artigo 11.º, relativo à designação dos membros dos gabinetes, sendo estes

livremente designados e exonerados por despacho do membro do Governo respetivo, devendo a informação

relativa ao pessoal nomeado e respetivos despachos de nomeação ser publicada na página da Internet do

Governo (artigo 18.º).

O pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado tem um

estatuto próprio, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro4, aplicando-se igualmente aos institutos públicos,

salvo no que respeita às matérias específicas reguladas pela respetiva lei-quadro.

De acordo com o artigo 17.º, o pessoal dirigente está sujeito ao regime de incompatibilidades, inibições e

impedimentos previstos nas disposições reguladoras de conflitos de interesses resultantes do exercício de

funções públicas, previstos quer na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas5 6 quer na Lei n.º 64/93, de 26

de agosto7, que regula o regime do exercício de funções pelos titulares de órgãos de soberania e por titulares

de outros cargos políticos.

De igual modo, normas relativas às incompatibilidades e impedimentos podem ser encontradas no estatuto

1 Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 262/88, de 23 de julho. 2 Diploma consolidado retirado do portal da Internet do Diário da República Eletrónico (não dispensa a consulta das alterações legislativas). 3 Nos termos do n.º 2 do art.177.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado 2015), altera o artigo 25.º (revogando os artigo 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 381/89, de 28 de outubro, na redação do presente diploma, na parte aplicável ao pessoal detentor da categoria e contemplado na lista de afetação prevista no artigo 13.º-A, aditado pela referida Lei) do Decreto-Lei n.º 288/2000, de 13 de novembro. 4 Diploma consolidado retirado do portal da Internet do Diário da República Eletrónico (não dispensa a consulta das alterações legislativas). 5 Diploma consolidado retirado do portal da Internet do Diário da República Eletrónico. 6 O artigo 19.º, relativo a incompatibilidades e impedimentos, refere que «no exercício das suas funções, os trabalhadores em funções públicas estão exclusivamente ao serviço do interesse público, tal como é definido, nos termos da lei, pelos órgãos competentes da Administração» e que «sem prejuízo de impedimentos previstos na Constituição e noutros diplomas, os trabalhadores com vínculo de emprego público estão sujeitos ao regime de incompatibilidades e impedimentos previsto na presente secção.» A alínea a) do n.º 4 do artigo 24.º equipara, para efeitos de proibições específicas, o trabalhador público ao seu cônjuge, não separado de pessoas e bens, aos seus ascendentes e descendentes em qualquer grau, aos seus colaterais até ao segundo grau e a pessoa que com ele viva em união de facto. 7 Com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 39-B/94, de 27 de dezembro, 28/95, de 18 de agosto, 12/96, de 18 de abril, 42/96, de 31 de agosto e 12/98, de 24 de fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, pela Lei n.º 30/2008, de 10 de julho (na parte respeitante ao represente da república nas regiões autónomas) e pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, apresentando-se na sua versão consolidada retirada do portal da Internet do Diário da República Eletrónico.

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